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17 de Junho de 2024
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    MPF/MG defende que Iphan integre Sistema Nacional de Meio Ambiente

    há 13 anos

    O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) ingressou com ação civil pública para que os princípios e deveres de proteção ao patrimônio cultural sejam efetivamente observados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). Para isso, pede que a Justiça Federal declare que o Iphan integra o Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), com o poder de impor todas as sanções administrativas previstas pela Lei 9.605/98.

    O MPF entende que o Iphan não vem cumprindo totalmente sua missão de resguardo aos bens culturais brasileiros. A atuação do órgão, por vezes, limita-se à fiscalização e proteção dos bens tombados, mas o tombamento está longe de ser o único instrumento protetivo do patrimônio cultural, afirma a procuradora da República Zani Cajueiro.

    A própria Constituição previu, além do tombamento, o inventário, registro, vigilância e a desapropriação, entre outras possíveis formas de acautelamento e preservação.

    Segundo o MPF, ao limitar sua atuação apenas ao tombamento e consequente fiscalização dos bens tombados, o Iphan deixa de cumprir efetivamente sua missão de órgão protetivo dos bens culturais em sua totalidade, o que está resultando na grave e crescente dilapidação desse patrimônio. O poder atribuído ao Iphan pela Constituição não constitui mera opção ou faculdade, mas sim um poder-dever, uma obrigação decorrente de normas de ordem pública que não podem, em absoluto, ser desrespeitadas, diz a ação.

    A relutância do órgão em cumprir suas atribuições vem de longa data. Exemplo disso é que só recentemente o Iphan regulamentou a cobrança de multas decorrentes de danos a bens tombados, e só o fez por força de uma decisão judicial proferida na Ação n. 2007.51.06.001537-1 ajuizada pelo MPF do Rio de Janeiro. Essa ação pedia o cumprimento do Decreto-lei 25/37, que nunca tinha sido observado. Ou seja, foram necessários 73 anos para que o Iphan editasse portaria regulamentando a aplicação de multas que já estavam previstas no próprio decreto de sua criação.

    O problema é que a aplicação de multa única e exclusivamente em razão da mácula a bens tombados é muito tímida. O Iphan precisa exercer o poder de polícia também no resguardo aos demais bens que integram o patrimônio cultural brasileiro, sejam eles artísticos, urbanísticos, arqueológicos ou paleontológicos, sustenta Zani Cajueiro.

    Na prática, a inércia do Iphan pode ser demonstrada pelas inúmeras vezes em que ocorre, por exemplo, a dilapidação de cavernas, grutas ou achados arqueológicos em virtude de alguma construção, e o órgão se vê impedido de embargar e demolir as obras e de aplicar multas, atividades habitualmente exercidas pelos outros órgãos ambientais.

    Meio ambiente cultural - Para o MPF, o Iphan é detentor do mesmo poder de polícia, e isso porque a Constituição sedimentou uma concepção unitária de meio ambiente, na qual estão compreendidos tanto as manifestações culturais do homem quanto os elementos da natureza. É o que se chama atualmente de meio ambiente cultural.

    A própria Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) reconheceu o patrimônio cultural como elemento a ser protegido pelo direito ambiental, o que também foi reconhecido pelo Decreto 6.514/2008, editado exatamente para regulamentar as aplicações das sanções administrativas previstas na lei.

    O decreto dedicou seção própria às infrações contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, prevendo os respectivos valores de multas a serem aplicadas em caso de sua ocorrência.

    Portanto, para o MPF, o consectário lógico é que o Iphan, como responsável pela proteção aos bens culturais brasileiros, é um dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente, já que apenas os órgãos que integram o Sisnama é que são legitimados para aplicar as sanções previstas na Lei 9.605/98.

    E, por integrar o Sisnama, é óbvio que ao exercer suas atribuições, o Iphan pode e deve aplicar as mesmas sanções previstas na Lei de Crimes Ambientais, entre elas, aplicação de advertência e multa, apreensão dos instrumentos utilizados na infração, embargo, demolição ou suspensão total e parcial das atividades.

    Esse instrumental já se encontra à sua disposição, e o reconhecimento de que ele também se aplica à proteção do patrimônio cultural irá evitar que, a cada ato fiscalizatório, em se constatando a infração, o Iphan tenha de ajuizar uma demanda judicial.

    Para Zani Cajueiro, o reconhecimento do Iphan como órgão integrante do Sisnama também irá resultar no alargamento da proteção ao patrimônio cultural, bem como em sua maior efetividade, já que essa proteção não estará limitada apenas aos bens tombados, nem irão faltar os instrumentos adequados ao exercício desse dever constitucional.

    Assessoria de Comunicação Social

    Ministério Público Federal em Minas Gerais

    (31)

    assimprensa@prmg.mpf.gov.br

    No twitter: mpf_mg

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