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4 de Maio de 2024
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    MPF no Amazonas propõe 11 acordos de não-persecução penal

    Instrumento defendido pela instituição nacionalmente garante maior celeridade e eficiência na resposta a crimes com penas mínimas de até 4 anos e gera economia de recursos públicos

    há 6 anos

    Desde a regulamentação da instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público, em agosto de 2017, foram propostos onze acordos de não persecução penal pelo Ministério Público Federal (MPF) no Amazonas. Os acordos permitem que o MPF e o investigado estipulem, mediante negociação, condições a serem cumpridas pelo próprio investigado, nos casos de crimes com pena mínima inferior a quatro anos e, com isso, garantam maior celeridade e eficiência na resposta a crimes dessa natureza e ainda proporcionem mais economia aos cofres públicos.

    Do total de acordos de não-persecução penal propostos no Amazonas, sete aguardam decisão da Justiça Federal sobre homologação. Outros três acordos propostos tiveram a homologação recusada pela Justiça e, conforme prevê a norma, foram enviados à Procuradoria-Geral da República para análise e decisão sobre a homologação ou adoção de outras providências.

    Em um dos casos em que houve proposição de acordos de não-persecução penal no Amazonas, o MPF fechou acordo com um investigado que confessou a prática de estelionato previdenciário e se comprometeu a devolver mais de R$ 5,2 mil recebidos ilegalmente do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O acordo foi homologado pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (2ª CCR) do MPF no início deste mês de outubro e, com isso, passou a ser implementado.

    A maior parte dos demais casos se refere à prática crimes de falsificação e uso de documentos públicos falsos. Trata-se, em geral, de finalistas de cursos preparatório para exercício da função de vigilante que apresentam certificados de escolaridade falsos para obtenção, junto à Polícia Federal, do Documento de identidade funcional do vigilante, de uso obrigatório em serviço.

    O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) passou a prever a possibilidade de realização de acordos de não-persecução penal a partir da publicação da Resolução 181, de 7 de agosto de 2017, posteriormente alterada pela Resolução 183, de 24 de janeiro de 2018. A norma estabelece uma série de requisitos e condições para proposição, pelos Ministérios Públicos, de acordos em relação a crimes com pena mínima inferior a quatro anos, formalmente confessados pelos responsáveis e que não tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa.

    Desde então, dezenas de acordos desse tipo já foram efetivados pelo MPF em todo o país, alguns homologados pela Justiça e outros pelo próprio MPF. A proposição de acordos de não-persecução penal segue o exemplo de países como os Estados Unidos e Alemanha, em que a maioria dos casos penais são resolvidas por meio de acordo. No Brasil, segundo a Resolução 181 do CNMP, pode ser firmado no âmbito administrativo do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) do Ministério Público, sem a necessidade de ajuizamento de ação penal.

    Concentração de esforços – Para o procurador da República Armando César Marques de Castro, que atua em um dos ofícios de combate à corrupção do MPF no Amazonas e é membro Grupo de Trabalho Utilidade, Eficiência e Seletividade da Persecução Penal da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, o altíssimo volume de casos decorrentes da prática de crimes menos graves dificulta a concentração dos esforços do MPF e da Justiça naqueles casos de maior impacto. “O acordo de não-persecução representaria, por um lado, a possibilidade de concentração da atuação do MPF e da Justiça em casos mais complexos e relevantes e, por outro, uma possibilidade de que o autor de um delito isolado cumpra medida necessária e suficiente à reprovação do ato praticado, de forma consensual, com redução dos efeitos prejudiciais de uma condenação judicial”, argumentou Castro.

    O procurador explica ainda que a normatização do acordo de não-persecução prevê a imposição de penalidade proporcional e compatível com a conduta praticada, e não a simples extinção da punição. “Não se trata, portanto, de livrar o investigado do rigor das penas previstas no Código Penal, mas sim da aplicação consensual e negociada de penalidade que o Ministério Público e o Poder Judiciário, que homologa o acordo, entendem suficiente para a repressão da infração penal e para a proteção do bem jurídico tutelado pela figura criminosa”, sustentando, ainda, que “a adoção de procedimentos consensuais é uma tendência no direito processual brasileiro”.

    Como funciona, na prática – O autor de um delito não violento de médio potencial ofensivo (pena mínima inferior a quatro anos) admite a culpa e, em troca, após um acordo entre ele, Ministério Público e seu advogado, são estabelecidas condições que devem ser cumpridas para que este investigado não responda a um processo-crime.

    As condições para que ocorra a proposição do acordo incluem, entre outros requisitos, reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo; renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas; e pagamento de multa a ser destinada a entidade pública ou de interesse social indicada pelo Ministério Público, além de outras condições compatíveis com a conduta indicadas no acordo.

    Estabelecido o acordo, este segue para a Justiça, para homologação. Caso o juiz discorde de seus termos, ele encaminha o caso para revisão de uma das Câmara de Coordenação e Revisão, no caso do MP Federal, ou para o Procurador-Geral de Justiça, no caso do MP estadual, que mantém o acordo ou determina o seu retorno para nova análise, caso não sejam preenchidas as condições normativas, ou, ainda, o oferecimento de denúncia.

    O acompanhamento do cumprimento do acordo é realizado pelo próprio Ministério Público, após sua homologação judicial, cabendo a este órgão zelar pelo fiel cumprimento das obrigações ali estabelecidas. Caso a pessoa que firme um acordo de não-persecução descumpra quaisquer das condições estipuladas no documento ou não comprove que cumpriu o acordado no prazo e nas condições estabelecidas, o Ministério Público deverá, se for o caso, imediatamente oferecer denúncia à Justiça.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mpf-no-amazonas-propoe-11-acordos-de-nao-persecucao-penal/642153339

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