MPF opina pelo não provimento de recurso em ACP que condenou ex-prefeito de Santa Cruz do Piauí (PI)
Para a procuradora regional, é pacífico entendimento da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa para agentes políticos no STJ
O Ministério Público Federal (MPF), em parecer, opinou pelo não provimento do recurso de apelação interposto pelo ex-prefeito de Santa Cruz do Piauí (PI), Jurandir Martins dos Santos. Em Ação Civil Pública (ACP) por improbidade administrativa, ele é acusado de reduzir o pagamento de contribuições previdenciárias de integrantes da prefeitura do município, causando prejuízos acima de R$ 460 mil aos cofres públicos.
Em abril de 2016, a 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí condenou o ex-prefeito à suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil no valor de R$ 30 mil – a serem revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (Lei nº 9.0008/95)-, proibição de contratar com Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos, a contar da publicação da presente sentença. No entanto, Santos recorreu da sentença ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O ex-prefeito defende no recurso a inaplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos, dentre eles o prefeito do município, e que não existe lastro probatório mínimo de dolo e enriquecimento ilícito. A procuradora regional da República Eliana Torelly rebate o argumento afirmando que a Lei nº 8.429/92 inclui na categoria de agentes públicos, aqueles que exerçam mandato mediante eleição. Além disso, destaca que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à plena aplicabilidade a Lei de Improbidade Administrativa para os casos em que o réu é agente político.
O ex-prefeito reduziu o pagamento de contribuições previdenciárias mediante omissão de segurados empregados, comissionados e prestadores de serviço em caráter eventual da prefeitura do município em Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), durante o período de janeiro a dezembro de 2006.
A quantia correspondente ao valor das contribuições previdenciárias que deixaram de ser recolhidas causou enorme perda patrimonial ao INSS. Além disso, houve perda patrimonial à prefeitura municipal, já que os débitos foram lançados contra o ente municipal, totalizando autos de infração no valor de R$ 468,4 mil.
De acordo com o MPF, o ex-prefeito também teria se omitido no cumprimento de seu dever, atuando de maneira irresponsável, comprometendo gestões futuras e dando margem a que o município fosse autuado, não se tratando de ato discricionário do executivo municipal, uma vez que a lei não deixa outra opção senão o recolhimento das contribuições previdenciárias, verificando-se ainda que a conduta omissiva de não informar a remuneração dos servidores foi ato voluntário.
A prefeitura está impedida de receber recursos do Governo Federal que seriam destinados a melhorias do municipio e ficou sujeita ao parcelamento da dívida, que deve perdurar até o ano de 2025. A situação implicou redução dos repasses constituicionais que a localidade tem direito.
A procuradora regional da República Eliana Torelly destaca que o dolo está evidente a partir do momento em que, sabendo do dever de cumprir as obrigações tributárias, o réu não informa, nem recolhe as contribuições previdenciárias na forma prevista em lei.
Número do processo: 0013395-73.2010.4.01.4000/PI
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