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16 de Junho de 2024
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    MPF: pedágio não pode ser utilizado como fonte de receita para órgãos públicos

    Manifestação foi em recurso contra decisão do STF, que autorizou aumento de tarifa na Ponte Rio-Niterói

    há 5 anos

    “A tarifa de pedágio tem natureza de preço público, não de tributo, não podendo servir, dessa forma, para financiar atividade intrinsecamente ligada à segurança pública”. O entendimento é da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, em agravo regimental (recurso) contra decisão do ministro presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), que deferiu pedido ajuizado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A decisão questionada autorizou o aumento da tarifa básica de pedágio na Ponte Rio-Niterói em 0,63%, concedendo extensão na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 811, que autorizou aumento de 0,18% da tarifa de pedágio referente ao contrato de concessão da Rodovia BR-101/RJ, trecho na divisa RJ/ES – Ponte Presidente Costa e Silva, explorado pela Autopista Fluminense.

    No pedido de extensão, a ANTT afirma que a revisão do valor da tarifa buscou recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão celebrado com a Concessionária Ponte Rio-Niterói – Ecoponte, em razão da imposição de nova obrigação à concessionária de arcar com os custos de impressão e remessa postal de autuações e notificações de aplicação de penalidades geradas no trecho rodoviário objeto da concessão. Para a procuradora-geral, a decisão deve ser reparada ou o recurso submetido ao colegiado. Segundo ela, não se discute, nos autos, a necessidade ou a relevância inequívocas da política de segurança pública traduzida no controle do trânsito nas rodovias federais, de competência da Polícia Rodoviária Federal, “mas a ilegalidade da transferência do custeio de atividades estranhas ao contrato de concessão aos usuários do trecho rodoviário em questão”.

    Dodge explica que o processamento e envio de imagens de infrações à Polícia Rodoviária Federal, bem como a remessa postal das respectivas notificações, estão intimamente vinculados à atuação do órgão de segurança pública, devendo, por essa razão, ser custeados pelo orçamento da União, com recursos provenientes dos impostos. Para a PGR, ainda que assim não fosse, eventual aumento de tarifa que objetivasse remunerar a concessionária por gastos dessa natureza deveria ser feito, necessariamente, por meio da assinatura e publicação do necessário Termo Aditivo ao Contrato de Concessão em observância à legislação federal (Lei 8666/1993 e Lei 8987/1995), bem como aos princípios da publicidade e do controle da Administração Pública.

    A procuradora-geral aponta que o pedágio não pode ser utilizado como fonte de receita para custear o serviço inerente ao órgão de trânsito, como impressão e notificação postal de infrações de trânsito, uma vez que são serviços financiados por impostos. “Exigir que os usuários paguem, via pedágio, pelo processo de autuação e cobrança de infrações de trânsito seria impor indevida fonte de financiamento dos referidos serviços”, assinala. Nesse contexto, Dodge entende que é “impossível remunerar o serviço da Polícia Rodoviária Federal/ANTT envolvendo o processo de arrecadação e autuação de multas de trânsito mediante o pagamento de tarifa, taxa ou pedágio de rodovia”.

    Íntegra do agravo regimental

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