MPF quer anular processo seletivo de pós-graduação da UFU Ação sustenta a ocorrência de diversos vícios administrativos, além de violação a acordo judicial
Uberlândia. O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação civil pública contra a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) para que a Justiça Federal anule processo seletivo de pós-graduação realizado pela Faculdade de Educação (FACED) no segundo semestre de 2012.
De acordo com o MPF, na seleção regida pelo Edital PPGED/FACE/UFU 002-2012, assim como em processos seletivos anteriores, “houve violação acintosa às regras e princípios da Administração Pública”, bem como aos termos do acordo celebrado entre o MPF e a UFU nos autos da Ação Civil Pública nº 2004.38.03.010105.
Entre as irregularidades, o MPF encontrou critérios altamente subjetivos nas avaliações e a presença de examinadores, nas bancas, com vínculos afetivos, acadêmicos, profissionais e até de parentesco com candidatos.
Houve um caso em que a esposa avaliou seu próprio marido.
Para o procurador da República Cléber Eustáquio Neves, “a combinação de critérios subjetivos de avaliação e vínculos pessoais de qualquer sorte macula a moralidade, a impessoalidade e a probidade do processo seletivo”.
“Jogo de comadres” - Outro questionamento relaciona-se às provas escritas diferenciadas por linha de pesquisa. Tal artifício permite a distribuição das vagas de mestrado e doutorado para cada orientador antes mesmo do ingresso do candidato no programa.
O procurador da República explica que “a existência de diversas bancas examinadoras confere aparência de regularidade formal, afastando, aparentemente, impedimentos entre candidatos e examinadores. Só que, na prática, permite a participação de parentes de examinadores sem que estes tenham que declarar seu impedimento”.
Ele afirma também que, além de facilitar “um verdadeiro jogo de comadres, outra consequência das provas escritas diferenciadas é a exclusão de candidatos que, apesar de obterem nota superior ao mínimo exigido no edital, não conseguem obter uma vaga, porque sua prova teve nível de exigência superior ao de provas aplicadas em outras linhas de pesquisa. Na contramão, ocorrem vagas ociosas, o que vai contra o interesse público e o princípio da eficiência administrativa”.
Por isso, um dos pedidos do MPF na ação foi para que a Justiça impeça a UFU de aplicar provas diferentes na seleção de candidatos aos Programas de Mestrado e Doutorado da FACE, devendo aplicar uma prova escrita única e com idêntico conteúdo para todos os candidatos, não importando a linha de pesquisa, de modo a preencher todas as vagas disponibilizadas pelo MEC e ofertadas no edital.
Violação a acordo judicial - A ação também registra que, ao fixar prazo de apenas cinco dias para inscrições no processo seletivo, a UFU violou acordo judicial firmado em outra ação civil pública, que estipulou prazo de 15 dias para inscrições. “O objetivo do acordo, homologado judicialmente, foi o de impedir que prazos muito curtos viessem a impedir potenciais candidatos de tomar conhecimento da oportunidade, favorecendo apenas aqueles mais próximos do círculo acadêmico. Esse acordo, homologado pelo juízo federal, obriga a UFU em todo e qualquer processo seletivo”, afirma Cléber Eustáquio Neves.
Ele relata que não é a primeira vez que tomou ciência de irregularidades em processos seletivos de pós-graduação realizados pela Faculdade de Educação da UFU, já tendo inclusive ajuizado duas outras ações, em 2011 e 2012, pedindo a anulação de concursos. “Em junho deste ano, expedimos uma Recomendação exortando a faculdade a adequar o processo seletivo aos ditames constitucionais, mas a coordenadora do Programa de Pós-Graduação da FACED recusou-se a atendê-la, o que nos obrigou ao ajuizamento desta nova ação”, diz.
Se a Justiça julgar procedentes os pedidos do MPF, deverão ser anulados o processo seletivo regido pelo Edital PPGED/FACED/UFU 002-2012 e todos os consequentes atos administrativos de convocação, matrícula, provas e avaliação dos aprovados, tornando sem efeito qualquer certificado emitido a título de conclusão de mestrado ou doutorado.
A universidade também deverá ser impedida de permitir a participação, nas bancas examinadoras, não só de avaliadores que possuam parentesco com qualquer candidato até o terceiro grau, como daqueles que tenham livros, trabalhos acadêmicos ou artigos publicados em coautoria com inscritos no processo seletivo.
(ACP nº 12540-98.2013.4.01.3803) Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais
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