MPF questiona limite máximo para valores de compensação ambiental
Nota técnica foi encaminhada a todos os membros do MPF que atuam nos ofícios de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural para eventual uso em casos concretos
Nota técnica elaborada pela Câmara de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do Ministério Público Federal (MPF) alerta para a inconstitucionalidade de trecho do decreto presidencial que regulamentou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Snuc), ao estabelecer limites máximos para o cálculo de valores de compensação ambiental. O questionamento refere-se ao artigo 2º do Decreto 6.848/2009.
A compensação ambiental é um instrumento de política pública que proporciona a incorporação dos custos sociais e ambientais da degradação gerada por determinados empreendimentos em seus custos globais, impondo ao empreendedor a obrigatoriedade de apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação, sendo um importante mecanismo fortalecedor do Snuc.
Até a edição do decreto, a legislação previa que o valor mínimo de compensação deveria ser de 0,5% do valor total do empreendimento e, de acordo com a fórmula e parâmetros adotados pelo Ibama, o valor da compensação não ultrapassaria 5% do custo de implantação. Em 2009, no entanto, o Decreto 6.848 alterou e acrescentou dispositivos ao Decreto 4.340/2002, apresentando a fórmula de cálculo e excluindo do cálculo de compensação os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos para a mitigação dos impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento.
Na avaliação da Câmara de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, a mudança inserida pelo novo decreto impede que o Grau de Impacto - GI (variável da fórmula para o cálculo do montante de compensação ambiental) corresponda à totalidade dos danos ambientais. “Não há nenhuma garantia de que o valor obtido esteja minimamente correlacionado aos impactos negativos e não mitigáveis sobre o meio ambiente, como determina a legislação e o regulamento aplicável à matéria”, destaca a nota técnica.
Para o coordenador do órgão colegiado, subprocurador-Geral da República Nívio de Freitas, a fixação de teto para cálculo da compensação “traz consequências graves e prejudiciais à gestão ambiental lato sensu e tem o potencial de causar uma alteração dramática nos resultados da gestão ambiental brasileira”. Para a Câmara temática do MPF, a medida pode gerar um efeito cascata que interfere no resultado das demais políticas ambientais.
Afronta à legislação – A nota técnica afirma que o art. 2º do decreto presidencial também fere entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, expresso no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.378. O STF declarou inconstitucional apenas o valor mínimo para o cálculo da compensação, fazendo com que, na prática, o valor da compensação ambiental possa ser fixado abaixo de 0,5%, dependendo dos parâmetros aplicáveis à fórmula do Decreto nº 6.848/2009, mas não limitou um teto para o valor máximo.
No entendimento da Câmara, o dispositivo também afronta o princípio do poluidor-pagador, já que não há garantia de que esteja havendo, na prática, a compensação pelos danos provocados pelo empreendimento licenciado. A regulamentação também enfraquece o licenciamento ambiental porque não atende plenamente a uma das suas etapas formais, que é o estabelecimento das medidas de compensação, além de desrespeitar outros mecanismos previstos no Plano Nacional da Biodiversidade.
A nota técnica foi encaminhada a todos os membros do MPF que atuam nos ofícios de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural para eventual uso em casos concretos que envolvam questões relacionadas ao licenciamento e à compensação ambiental. O texto também foi encaminhado ao procurador-geral da República para análise de possível proposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Confira a íntegra da nota técnica.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6406/6408
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.