MPF recorre ao TRF1 para que Conselho Federal de Psicologia se abstenha de punir psicólogos com base em resolução ilícita
Resolução proíbe atuação de profissionais em terapias de conversão, reversão, readequação ou reorientação de identidade de gênero de pacientes transexuais e travestis
O Ministério Público Federal (MPF) em Goiás interpôs, na última sexta-feira (29), recurso de apelação perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) – com pedido de antecipação de tutela recursal – para que o tribunal proíba o Conselho Federal de Psicologia (CFP) de aplicar qualquer sanção aos psicólogos, com base em eventual descumprimento da resolução CFP nº 1/2018. A norma veda aos psicólogos propor, realizar ou colaborar, sob uma perspectiva supostamente patologizante, com eventos ou serviços privados, públicos, institucionais, comunitários ou promocionais que visem terapias de conversão, reversão, readequação ou reorientação de identidade de gênero das pessoas transexuais e travestis.
O recurso do MPF foi interposto em razão da não concordância com a sentença proferida pela 4º Vara da Justiça Federal em Goiás. O juiz federal julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por entender o não cabimento do ajuizamento de Ação Civil Pública, proposta em abril deste ano, após uma série de representações feitas por profissionais de psicologia que viram sua atuação ser cerceada pela norma do CFP.
Entenda o caso – para o MPF, com a edição da Resolução, o CFP cria limitações, sem amparo legal, à atividade profissional dos psicólogos. Dessa forma, extrapola os limites do seu dever-poder de regulamentar a profissão e, ainda, fere a liberdade do exercício profissional e de expressão intelectual, científica e comunicativa do profissional de Psicologia que se disponha a aplicar técnicas e procedimentos àqueles que, espontaneamente, procurarem suporte psicológico no enfrentamento dos mais variados dilemas e sofrimentos relacionados ao transexualismo.
De acordo com o procurador da República Ailton Benedito, a Resolução atenta contra o direito fundamental de cada pessoa quanto ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. “Regulamentos não podem, sem respaldo legal, conter a atividade profissional propriamente dita, como, por exemplo, impor aos psicólogos um modelo único de pensamento ou impedir o uso de terapias psicológicas, pois o dever-poder regulamentar do CFP não é absoluto, capaz de, por si, predefinir a interpretação e os métodos adotados. É insofismável, pois, que a Resolução em testilha é autoritária, arbitrária, ilegal, inconstitucional”, pontua o procurador.
Pedidos – na apelação, o MPF pede antecipação liminar da tutela recursal para proibir o CFP de aplicar qualquer sanção aos psicólogos, revisando, inclusive, eventuais processos administrativos relacionados ao tema e anulando sansões já impostas com base em eventual descumprimento da Resolução. Além disso, pede a aplicação de multa diária de R$ 200 mil ao CFP e de R$ 50 mil aos agentes públicos que concorram, de qualquer forma, para o descumprimento de eventual decisão judicial que conceda os pedidos.
No julgamento definitivo, o MPF pede que o TRF1 casse a sentença apelada, determinando o retorno do processo ao Juízo originário para regular continuidade da ação civil pública.
Para mais informações, clique aqui e leia a íntegra da Apelação (Processo nº 1002156-22.2018.4.01.3500 – 4ª Vara da Justiça Federal em Goiânia).
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