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MPF/RS busca fim da “venda-casada” na Caixa Econômica Federal
Banco condiciona a liberação de créditos de financiamentos habitacionais à aquisição de outros produtos ou serviços
Publicado por Procuradoria Geral da República
há 14 anos
Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em Bento Gonçalves (RS) requer que seja determinado à Caixa Econômica Federal que deixe de exigir, condicionar ou impor a seus clientes a “venda-casada”. Conforme apurou o MPF, o banco condiciona a liberação de créditos de financiamentos habitacionais à aquisição de outros produtos ou serviços.
De acordo com o autor da ação, procurador da República no município Alexandre Schneider, a prática da Caixa fere o Código de Defesa do Consumidor com a conduta abusiva, conhecida popularmente como “venda-casada”. Ao celebrar contratos de financiamentos habitacionais (portanto, financiamentos realizados com recursos subsidiados pelo governo federal), a Caixa impõe a aquisição de produtos e serviços (como seguro de vida e título de capitalização) oferecidos como condição para liberar os empréstimos, no momento em que os mutuários já se encontram em processo de iminente contratação.
Durante as diligências para instruir o processo, o MPF solicitou informações junto a vários mutuários, a fim de confirmar a “venda-casada”. “Em 100% dos contratos de financiamento firmados pelos mutuários consultados houve a imposição, pela instituição financeira, de aquisição de outros serviços, como verdadeira condicionante à liberação dos créditos do financiamento habitacional, o que evidencia a prática abusiva”, afirma Alexandre Schneider.
No entender do procurador da República, ao condicionar a liberação do crédito, valendo-se da sua situação de poder, a instituição financeira incorre em duas práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor: retira do consumidor a sua livre escolha de opção pela aquisição dos produtos e não lhe dá a informação necessária para poder optar, ou não, pela aquisição.
O MPF está requerendo ainda que a Justiça Federal determine à CEF a fixação de cartazes nas sedes da instituição financeira, a fim de esclarecer os beneficiários de créditos de financiamento habitacional de que não há qualquer obrigatoriedade na aquisição de outros serviços oferecidos pelo Banco para a liberação dos créditos. E que ela suspenda os pagamentos das parcelas que estão por vencer, dos produtos e serviços adquiridos pelos mutuários, como seguro de vida, título de capitalização.
Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria da República no Rio Grande do Sul
ascom@prrs.mpf.gov.br
(51)3284.7369 / 3284.7370
Siga pelo Twitter – http://twitter.com/mpf_rs
De acordo com o autor da ação, procurador da República no município Alexandre Schneider, a prática da Caixa fere o Código de Defesa do Consumidor com a conduta abusiva, conhecida popularmente como “venda-casada”. Ao celebrar contratos de financiamentos habitacionais (portanto, financiamentos realizados com recursos subsidiados pelo governo federal), a Caixa impõe a aquisição de produtos e serviços (como seguro de vida e título de capitalização) oferecidos como condição para liberar os empréstimos, no momento em que os mutuários já se encontram em processo de iminente contratação.
Durante as diligências para instruir o processo, o MPF solicitou informações junto a vários mutuários, a fim de confirmar a “venda-casada”. “Em 100% dos contratos de financiamento firmados pelos mutuários consultados houve a imposição, pela instituição financeira, de aquisição de outros serviços, como verdadeira condicionante à liberação dos créditos do financiamento habitacional, o que evidencia a prática abusiva”, afirma Alexandre Schneider.
No entender do procurador da República, ao condicionar a liberação do crédito, valendo-se da sua situação de poder, a instituição financeira incorre em duas práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor: retira do consumidor a sua livre escolha de opção pela aquisição dos produtos e não lhe dá a informação necessária para poder optar, ou não, pela aquisição.
O MPF está requerendo ainda que a Justiça Federal determine à CEF a fixação de cartazes nas sedes da instituição financeira, a fim de esclarecer os beneficiários de créditos de financiamento habitacional de que não há qualquer obrigatoriedade na aquisição de outros serviços oferecidos pelo Banco para a liberação dos créditos. E que ela suspenda os pagamentos das parcelas que estão por vencer, dos produtos e serviços adquiridos pelos mutuários, como seguro de vida, título de capitalização.
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