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MPF/SP: Justiça obriga centro de especialização em fonoaudiologia a retirar propaganda enganosa de curso
O Cefac - Centro de Especialização em Fonoaudiologia Clínica Ltda., publicou na internet ofício falso da Capes recomendando “programa de mestrado profissional em fonoaudiologia” não autorizado pelo MEC
Publicado por Procuradoria Geral da República
há 14 anos
A 1ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, e condenou o Centro de Especialização em Fonoaudiologia Clínica Ltda (Cefac) a remover imediatamente da rede mundial de computadores e de quaisquer outras mídias, toda a publicidade e demais conteúdos relacionados ao “programa de mestrado profissional em fonoaudiologia” oferecido pela instituição.
A ação civil pública foi protocolada pelo MPF no dia 30 de agosto e a liminar foi concedida no dia seguinte pela 1ª Vara Federal Cível de São Paulo. Na ação, o MPF acusou a instituição de oferecer ilegalmente curso de pós-graduação sem a autorização do órgão federal de educação competente e de veicular propaganda enganosa do curso através da internet.
O MPF foi informado sobre os fatos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), órgão federal que avalia os programas de pós-graduação stricto sensu desenvolvidos no país.
Em representação encaminhada à Procuradoria da República no Estado de São Paulo no dia 13 de agosto, a Capes informou que o curso oferecido pela ré não foi recomendado pela instituição e que o documento publicado no endereço http://mestrado.cefac.br/oficio.htm é falso.
O edital do curso, publicado pela ré no endereço http://mestrado.cefac.br/Edital2010.pdf, previa a inscrição dos interessados mediante o pagamento de taxa de inscrição no valor de R$ 100.
Segundo o MPF, o curso não é e nem poderia ser autorizado ou credenciado pelo Ministério da Educação, uma vez que o Cefac não está vinculado a instituição de ensino superior, não oferece residência em saúde e não apresenta programa de pós-graduação reconhecido.
A ação civil pública proposta pede a condenação da ré a pagar pelos danos morais coletivos causados aos potenciais consumidores do curso o valor de R$ 200 mil reais, a ser revertido à Universidade Federal de São Paulo, universidade pública que desenvolve programas na área anunciada. O MPF também pediu que a Cefac seja obrigado a devolver, em dobro, o valor da taxa de inscrição e de outros quaisquer pagamentos feitos por quem se matriculou no curso irregular.
Liminar – Na sua decisão, o juiz federal Marco Aurelio de Mello Castrianni reconheceu o perigo de eventual demora na adoção de medida judicial, deferindo o pedido de liminar. Para a Justiça, se mantido o curso, os consumidores do serviço nunca poderão obter título válido de pós-graduação strictu senso, uma vez que o curso em questão não é legalmente registrado.
O juiz também avaliou que, em “visceral afronta ao Código de Defesa do Consumidor”, a ré faz propaganda enganosa ao divulgar conteúdo informativo que não condiz com os fatos.
Na decisão, o juiz sustenta que “embora o ensino seja franqueado à iniciativa privada, se faz imperiosa a autorização do funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público”. Nesse contexto, qualquer curso educacional semelhante ao oferecido pela ré “deve ficar submetido aos quadrantes da lei em regência”.
O juiz ainda proibiu o Cefac de anunciar ou ministrar cursos de pós-graduação stricto sensu sem a prévia autorização concedida pelo MEC, devendo, ainda, publicar em todas as páginas do site que mantém na internet, além de três jornais de circulação nacional, a contrapropaganda, constando que o curso anunciado não possui autorização do órgão competente e nem foi recomendado pela Capes.
Foi fixada a multa no valor de R$ 50 mil em caso de descumprimento das obrigações contraídas pela ré na sentença.
Clique aqui para ler a ACP nº 0018415-93.2010.4.03.6100, 1ª Vara Federal Cível de São Paulo
Clique aqui para ler a íntegra da liminar
Procuradoria da República no Estado de S. Paulo
Assessoria de Comunicação
11-3269-5068
ascom@prsp.mpf.gov.br
www.twitter.com/mpf_sp
A ação civil pública foi protocolada pelo MPF no dia 30 de agosto e a liminar foi concedida no dia seguinte pela 1ª Vara Federal Cível de São Paulo. Na ação, o MPF acusou a instituição de oferecer ilegalmente curso de pós-graduação sem a autorização do órgão federal de educação competente e de veicular propaganda enganosa do curso através da internet.
O MPF foi informado sobre os fatos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), órgão federal que avalia os programas de pós-graduação stricto sensu desenvolvidos no país.
Em representação encaminhada à Procuradoria da República no Estado de São Paulo no dia 13 de agosto, a Capes informou que o curso oferecido pela ré não foi recomendado pela instituição e que o documento publicado no endereço http://mestrado.cefac.br/oficio.htm é falso.
O edital do curso, publicado pela ré no endereço http://mestrado.cefac.br/Edital2010.pdf, previa a inscrição dos interessados mediante o pagamento de taxa de inscrição no valor de R$ 100.
Segundo o MPF, o curso não é e nem poderia ser autorizado ou credenciado pelo Ministério da Educação, uma vez que o Cefac não está vinculado a instituição de ensino superior, não oferece residência em saúde e não apresenta programa de pós-graduação reconhecido.
A ação civil pública proposta pede a condenação da ré a pagar pelos danos morais coletivos causados aos potenciais consumidores do curso o valor de R$ 200 mil reais, a ser revertido à Universidade Federal de São Paulo, universidade pública que desenvolve programas na área anunciada. O MPF também pediu que a Cefac seja obrigado a devolver, em dobro, o valor da taxa de inscrição e de outros quaisquer pagamentos feitos por quem se matriculou no curso irregular.
Liminar – Na sua decisão, o juiz federal Marco Aurelio de Mello Castrianni reconheceu o perigo de eventual demora na adoção de medida judicial, deferindo o pedido de liminar. Para a Justiça, se mantido o curso, os consumidores do serviço nunca poderão obter título válido de pós-graduação strictu senso, uma vez que o curso em questão não é legalmente registrado.
O juiz também avaliou que, em “visceral afronta ao Código de Defesa do Consumidor”, a ré faz propaganda enganosa ao divulgar conteúdo informativo que não condiz com os fatos.
Na decisão, o juiz sustenta que “embora o ensino seja franqueado à iniciativa privada, se faz imperiosa a autorização do funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público”. Nesse contexto, qualquer curso educacional semelhante ao oferecido pela ré “deve ficar submetido aos quadrantes da lei em regência”.
O juiz ainda proibiu o Cefac de anunciar ou ministrar cursos de pós-graduação stricto sensu sem a prévia autorização concedida pelo MEC, devendo, ainda, publicar em todas as páginas do site que mantém na internet, além de três jornais de circulação nacional, a contrapropaganda, constando que o curso anunciado não possui autorização do órgão competente e nem foi recomendado pela Capes.
Foi fixada a multa no valor de R$ 50 mil em caso de descumprimento das obrigações contraídas pela ré na sentença.
Clique aqui para ler a ACP nº 0018415-93.2010.4.03.6100, 1ª Vara Federal Cível de São Paulo
Clique aqui para ler a íntegra da liminar
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