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MPF/SP: Justiça proíbe exigências ilegais para inscrição profissional de corretores de imóveis
Cofeci vinha exigindo série de requisitos não previstos em lei
Publicado por Procuradoria Geral da República
há 12 anos
Os Conselhos Regionais de Corretores (Creci) de todo o país estão proibidos de aplicar aos interessados em se inscrever como profissionais do ramo as restrições impostas pela Resolução nº 327/95, do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Confeci). A legislação em vigor exige que, para a inscrição como corretor de imóveis, o interessado deve possuir título de técnico em transações imobiliárias. A resolução do Cofeci, entretanto, vinha exigindo que, além do título, os candidatos preenchessem uma série de requisitos não previstos na Lei nº 6.530/78.
Para efetuar a inscrição, os Conselhos Regionais exigiam declarações de que os interessados não respondessem a inquérito criminal ou administrativo, nem estivessem sujeitos a execução civil, processo falimentar e que não tivessem títulos protestados no último quinquênio. O MPF, então, ajuizou uma ação civil pública com pedido de antecipação de tutela para garantir o livre exercício profissional dos corretores de imóveis, que vinha sendo restringido ilegalmente pela Resolução nº 327/95, do Confeci. A ação foi ajuizada contra o Confeci e contra o Creci/SP.
Na ação, o MPF sustenta que o Confeci extrapolou parâmetros legais ao criar novos requisitos para o deferimento da inscrição nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis. “Foram criadas obrigações e restringidos direitos sem apoio em lei, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico”, explica o autor da ação, o procurador regional dos direitos do cidadão Jefferson Aparecido Dias. “E na jurisprudência brasileira, qualquer restrição ao livre exercício profissional deve estar prevista em lei”.
Ainda de acordo com o procurador, em outro trecho da ação, “em respeito ao princípio da presunção de inocência, até que alguém seja considerado culpado, com o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, não há que sem falar em inidoneidade moral, sendo que a exigência da declaração não tem o condão de demonstrar a probidade ou não do profissional que pretende ser inscrito como corretor de imóveis”.
A decisão, do último dia 28 de setembro, é do juiz da 24ª Vara Federal de São Paulo Victorio Giuzio Neto. Nela, o magistrado determinou aos réus “que se abstenham de aplicar o art. 8º, § 1º, alínea e da Resolução nº 327/95, bem como outras resoluções que vierem a ser publicadas contendo a mesma imposição, se abstendo de exigir declaração, sob as penas da lei, de que o interessado não responde nem respondeu a inquérito criminal ou administrativo, execução civil, processo falimentar e que não tenha títulos protestados no último quinquênio, bem como os locais de residências no mesmo período, para inscrição de profissional como corretor de imóveis, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta decisão, bem como informar acerca desta decisão aos Conselhos Regionais das demais unidades da Federação.”
Número da ação: 00106483320124036100.
Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República em São Paulo
11-3269-5068/5368
ascom@prsp.mpf.gov.br
www.twitter.com/mpf_sp
Para efetuar a inscrição, os Conselhos Regionais exigiam declarações de que os interessados não respondessem a inquérito criminal ou administrativo, nem estivessem sujeitos a execução civil, processo falimentar e que não tivessem títulos protestados no último quinquênio. O MPF, então, ajuizou uma ação civil pública com pedido de antecipação de tutela para garantir o livre exercício profissional dos corretores de imóveis, que vinha sendo restringido ilegalmente pela Resolução nº 327/95, do Confeci. A ação foi ajuizada contra o Confeci e contra o Creci/SP.
Na ação, o MPF sustenta que o Confeci extrapolou parâmetros legais ao criar novos requisitos para o deferimento da inscrição nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis. “Foram criadas obrigações e restringidos direitos sem apoio em lei, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico”, explica o autor da ação, o procurador regional dos direitos do cidadão Jefferson Aparecido Dias. “E na jurisprudência brasileira, qualquer restrição ao livre exercício profissional deve estar prevista em lei”.
Ainda de acordo com o procurador, em outro trecho da ação, “em respeito ao princípio da presunção de inocência, até que alguém seja considerado culpado, com o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, não há que sem falar em inidoneidade moral, sendo que a exigência da declaração não tem o condão de demonstrar a probidade ou não do profissional que pretende ser inscrito como corretor de imóveis”.
A decisão, do último dia 28 de setembro, é do juiz da 24ª Vara Federal de São Paulo Victorio Giuzio Neto. Nela, o magistrado determinou aos réus “que se abstenham de aplicar o art. 8º, § 1º, alínea e da Resolução nº 327/95, bem como outras resoluções que vierem a ser publicadas contendo a mesma imposição, se abstendo de exigir declaração, sob as penas da lei, de que o interessado não responde nem respondeu a inquérito criminal ou administrativo, execução civil, processo falimentar e que não tenha títulos protestados no último quinquênio, bem como os locais de residências no mesmo período, para inscrição de profissional como corretor de imóveis, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta decisão, bem como informar acerca desta decisão aos Conselhos Regionais das demais unidades da Federação.”
Número da ação: 00106483320124036100.
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