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19 de Maio de 2024
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    MPF/SP: mantida liminar que proíbe Caixa de cobrar juros indevidos quando há atraso na entrega de imóveis do Minha Casa, Minha Vida

    Taxa de evolução de obra continuava sendo paga por consumidores após o fim do prazo de construção estabelecido em contrato

    há 8 anos

    A Caixa Econômica Federal continua proibida de cobrar a chamada “taxa de evolução de obra” nos contratos de financiamento do programa Minha Casa, Minha Vida quando os empreendimentos estiverem com as obras atrasadas ou paralisadas. A Justiça Federal manteve a proibição depois que o banco recorreu da liminar concedida no mês de julho. A decisão, que atende a pedido do Ministério Público Federal em São Paulo, vale para contratos do programa em todo o país.

    A “taxa de evolução da obra” são os juros e atualização monetária pagos pelo consumidor à Caixa, em razão dos recursos que são progressivamente liberados à construtora para a edificação do empreendimento. Ela é cobrada durante o período de construção definido no contrato de financiamento. No entanto, no caso de atraso ou paralisação dos trabalhos, o banco podia, de forma unilateral, prorrogar a data de conclusão do imóvel e continuar exigindo dos consumidores os juros da fase de obras após o prazo definido em contrato para a entrega do empreendimento.

    COBRANÇA ILEGAL. A ação ajuizada pelo MPF em dezembro do ano passado foi motivada pela situação do residencial Mirante do Bosque, no município de Taboão da Serra, na grande São Paulo. As unidades, que deveriam ter sido entregues em dezembro de 2013, estão com as obras paradas desde setembro de 2014. Os futuros moradores, contudo, continuaram tendo os juros cobrados pelo banco, o que foi considerado ilegal e abusivo pela Justiça Federal.

    “O pagamento da taxa quando as obras estão paralisadas ou em caso de atraso na entrega das chaves caracteriza nítida afronta ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de exigência de vantagem manifestadamente excessiva (artigos 39, V e 51)”, destacou a juíza federal Renata Coelho Padilha. A decisão liminar proibiu que a Caixa persistisse na cobrança, não só quanto aos consumidores do Mirante do Bosque, mas em relação a todos os contratos de financiamento imobiliário no âmbito do Minha Casa, Minha Vida em situação similar no país.

    Ao final do processo, o MPF pede que o banco devolva em dobro aos futuros moradores do residencial os valores pagos como “taxa de evolução de obra” após dezembro de 2013. A ação também requer o pagamento de indenização por danos morais aos consumidores e a anulação da cláusula que permite à Caixa prorrogar unilateralmente os prazos para entrega das obras. “Esta possibilidade é evidentemente um abuso contratual de quem detém maior poder econômico, principalmente em relação aos beneficiários do Minha Casa, Minha Vida”, destacou a liminar.

    SEM ACORDO. Antes de recorrer da decisão, a Caixa Econômica Federal havia acatado recomendação dos Grupos de Trabalho “Habitação de Interesse Social” e “Sistema Financeiro Nacional”, do MPF, para justamente suspender a cobrança dos juros da fase de obras em período posterior ao fim dos prazos contratuais e em caso de paralisação da construção. Apesar de ter se comprometido com as medidas, o banco agiu de forma inversa no processo referente ao Mirante do Bosque, afirmando em seu recurso que, como mera credora hipotecária, não teria qualquer responsabilidade pelos prazos de entrega das obras.

    A Justiça, porém, rejeitou tais argumentos, ressaltando que a instituição é um dos celebrantes do contrato cujas cláusulas foram consideradas abusivas. Além disso, quem faz as cobranças das taxas indevidas é a Caixa e não as construtoras e incorporadoras de imóveis. A liminar destacou ainda que o banco atua não só como agente financeiro, mas como gestor e executor do programa Minha Casa, Minha Vida. Leia a íntegra da decisão.

    O recurso interposto pela Caixa em face da liminar foi recebido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) sem a concessão dos efeitos suspensivos e encontra-se pendente de decisão. O número do processo é 0025297-95.2015.403.6100. Para consultar a tramitação, acesse http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/

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