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MPF/TO é contra cooperação técnica que permite lavratura de termo circunstanciado pela PRF
Integrante do processo penal, o termo circunstanciado afeta diretamente a liberdade do suposto autor de crime, e só deve ser lavrado pelas polícias que tenham competência prevista na Constituição Federal
Publicado por Procuradoria Geral da República
há 11 anos
O Ministério Público Federal manifestou-se contrário ao acordo de cooperação técnica firmado entre o Ministério Público do Estado do Tocantins e a Polícia Rodoviária Federal que permite aos policiais rodoviários a lavratura de termo circunstanciado em casos de crimes de menor potencial ofensivo ou cometidos por menores de 18 anos. Termo circunstanciado é uma medida judicial integrante do processo penal, capaz de imputar obrigações processuais ao suposto ator do fato. Constitui a fase preliminar da apuração de infrações de menor potencial ofensivo e, a partir de sua lavratura, o suposto autor do crime deve ser conduzido à delegacia ou se comprometer a comparecer em audiência.
A manifestação ministerial perante a Justiça Federal é referente a mandado de segurança ajuizado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Tocantins (Sindepol) contra ato do procurador-geral de Justiça do MP/TO, que firmou o termo de cooperação com o 2º Distrito Regional de Polícia Rodoviária Federal. O objetivo do acordo é a promoção de ações conjuntas contra infrações de menor potencial ofensivo e atos infracionais cometidos por adolescentes, quando praticados na jurisdição de patrulhamento da PRF, as rodovias federais no estado. O MPF/TO requer a invalidade do termo de cooperação por ofensa à Constituição Federal.
O parecer do MPF/TO ressalta que a Polícia Rodoviária Federal é destinada ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais, enquanto as polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, se incumbem das funções de polícia judiciária e da apuração de infrações penais. Longe de qualquer outra interpretação, a Constituição Federal confere à Polícia Federal a exclusividade do exercício de polícia judiciária no âmbito da União.
A cooperação entre PRF e MP/TO prevê também a lavratura de boletins de ocorrência. Nestes casos, o Ministério Público Federal considera que não há objeções constitucionais à lavratura dos boletins pela polícia, por tratar-se de documento descritivo de fatos de conhecimento por parte da autoridade policial. Embora possa funcionar como notícia de crime, o boletim de ocorrência não traz consequências diretas ao estado de liberdade do indivíduo a quem se imputa a conduta criminosa.
O MPF/TO também considera que as dificuldades conjunturais encontradas pela Polícia Civil não são suficientes para justificar a delegação de funções constitucionalmente indelegáveis. Se o caso é de sucateamento dos órgãos públicos no que diz respeito a quadro de pessoal, a medida considerada proporcional no parecer é a melhor estruturação da carreira e criação de mais cargos. O indivíduo, ressalta o parecer, tem o direito fundamental ao processo legal. Seu estado de liberdade só pode ser alterado por autoridades que tenham competência constitucional para tanto.
A manifestação ministerial perante a Justiça Federal é referente a mandado de segurança ajuizado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Tocantins (Sindepol) contra ato do procurador-geral de Justiça do MP/TO, que firmou o termo de cooperação com o 2º Distrito Regional de Polícia Rodoviária Federal. O objetivo do acordo é a promoção de ações conjuntas contra infrações de menor potencial ofensivo e atos infracionais cometidos por adolescentes, quando praticados na jurisdição de patrulhamento da PRF, as rodovias federais no estado. O MPF/TO requer a invalidade do termo de cooperação por ofensa à Constituição Federal.
O parecer do MPF/TO ressalta que a Polícia Rodoviária Federal é destinada ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais, enquanto as polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, se incumbem das funções de polícia judiciária e da apuração de infrações penais. Longe de qualquer outra interpretação, a Constituição Federal confere à Polícia Federal a exclusividade do exercício de polícia judiciária no âmbito da União.
A cooperação entre PRF e MP/TO prevê também a lavratura de boletins de ocorrência. Nestes casos, o Ministério Público Federal considera que não há objeções constitucionais à lavratura dos boletins pela polícia, por tratar-se de documento descritivo de fatos de conhecimento por parte da autoridade policial. Embora possa funcionar como notícia de crime, o boletim de ocorrência não traz consequências diretas ao estado de liberdade do indivíduo a quem se imputa a conduta criminosa.
O MPF/TO também considera que as dificuldades conjunturais encontradas pela Polícia Civil não são suficientes para justificar a delegação de funções constitucionalmente indelegáveis. Se o caso é de sucateamento dos órgãos públicos no que diz respeito a quadro de pessoal, a medida considerada proporcional no parecer é a melhor estruturação da carreira e criação de mais cargos. O indivíduo, ressalta o parecer, tem o direito fundamental ao processo legal. Seu estado de liberdade só pode ser alterado por autoridades que tenham competência constitucional para tanto.
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