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6 de Maio de 2024
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    MPF: TRF2 mantém condenação de Garotinho por calúnia

    Tribunal acompanha parecer sobre recurso contra sentença

    há 6 anos

    A partir de uma ação do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) ratificou a condenação do ex-governador Anthony Garotinho a dois anos e oito meses de prisão e multa por caluniar um juiz. O crime foi cometido em novembro de 2011 e fevereiro de 2012, quando o réu escreveu em seu blog que o juiz federal Marcelo Leonardo Tavares cometeu corrupção e prevaricação ao proferir a sentença de um processo contra ele. A pena já fora convertida para o pagamento de mais de 200 salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade.

    O TRF2 manteve a pena determinada dois anos atrás pela 1a Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. A calúnia não está entre os tipos de crime cuja condenação por órgão judicial colegiado torna o réu inelegível, como ocorre com crimes como corrupção, lavagem de dinheiro e contra o meio ambiente e a saúde pública.

    “A única forma que o réu poderia de justificar tal atitude seria provar o que afirmou em seu blog, e prova alguma há nos autos a esse respeito”, afirmou o desembargador federal Marcello Granado, relator do recurso apresentado pelo político. “Em decorrência, não se verifica hipótese de imunidade material a ensejar a absolvição do réu.”

    O Tribunal seguiu o parecer do MPF na 2a Região (RJ/ES) contrário à alegação da defesa de que o ofendido protocolou a representação fora do prazo, logo a punibilidade deveria ser extinta. Como notou o procurador regional Paulo Roberto Bérenger, o juiz exerceu o direito de representação contra o político em maio de 2012, dentro do prazo de seis meses após as publicações sobre ele no blog. O MPF também teve corroborado o argumento de que houve dolo, pois houve a pretensão nítida de caluniar o juiz, imputando falsamente um fato criminoso e atribuindo-o ao interesse de garantir um cargo de confiança no governo estadual para um de seus familiares.


    Apelação nº 0502038-31.2015.4.02.5101

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