MPMG - Justiça suspende edital de licitação para contratar show em Conceição do Rio Verde
A poucos dias do Carnaval, o Município de Conceição do Rio Verde, no Sul de Minas, sofreu na Justiça um revés em sua intenção de contratar um show musical para festividades de 2012. A pedido do Ministério Público Estadual, o juiz de Direito Daiton Alves de Almeida concedeu liminar suspendendo edital de processo licitatório (n.º 00034/2012) que escolheria a empresa para produzir o show do evento. Ao mesmo tempo, o magistrado convalidou o resultado de licitação (n.º 0006/2012) anteriormente realizada, que já havia apontado outra empresa vencedora para prestar os mesmos serviços. Foi estipulada multa de R$ 500 mil para caso de a administração municipal descumprir a decisão.
O promotor de Justiça Carlos Dozza propôs Ação Civil Pública a partir da constatação de que o município estava agindo de forma arbitrária para direcionar o resultado de processo de licitação em favor de determinada empresa. Segundo Dozza, uma primeira licitação já havia sido finalizada, com a escolha de uma produtora de Alfenas para realizar o show da festa de Carnaval em Conceição do Rio Verde. No entanto, ainda de acordo com o promotor de Justiça, sem qualquer motivo aparente, foi cancelado o processo licitatório já encerrado e determinada a abertura de novo certame por meio de novo edital.
Dozza argumenta que o novo edital foi direcionado a outra empresa, que, inclusive, por meio de site na internet, já se dava como a animadora dos eventos carnavalescos da cidade antes mesmo do resultado da primeira licitação. É inegável o prejuízo aos cofres públicos se o novo edital for levado a cabo, ainda mais quando direcionado a determinada empresa, que cobrará o que bem entender, além de ser a única participante do certame, aponta o promotor de Justiça, explicando que houve mudança da forma de contratação - no primeiro edital, exigia-se menor preço; no segundo, passou-se a exigir o menor preço global.
Liminar
Segundo o juiz de Direito Daiton Alves de Almeida, a Promotoria evidenciou as irregularidades praticadas. Em sua decisão, ele citou que a primeira licitação foi finalizada sem qualquer interposição de recurso dentro do prazo previsto e que novo edital foi elaborado com mudanças significativas, com a exigência de que a banda a ser contratada tivesse um tempo mínimo necessário de existência, além de material de divulgação.
Ao deferir o pedido liminar, o magistrado explicou ainda que o poder discricionário da Administração não pode ser confundido com arbitrariedade. Discricionariedade é atuação livre, mas dentro dos limites legais. Arbítrio é ação contrária ou excedente da lei, o que é sempre ilegítimo e inválido, lembrou.
Fonte: Ministério Público de Minas Gerais
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