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16 de Junho de 2024
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    MPSP - MP ajuíza ação contra Telefônica por publicidade enganosa na prestação de serviço de banda larga

    Publicado por Nota Dez
    há 12 anos

    O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra a Telefônica- Telecomunicações de São Paulo para garantir aos consumidores o direito de obter informação clara e precisa sobre a velocidade mínima a ser assegurada em oferta de comercialização dos planos de serviços de transmissão de dados por banda larga.

    Na ação, o MP pede a concessão de liminar determinando que a empresa não desenvolva prática comercial enganosa e informe ao consumidor o percentual mínimo da velocidade de acesso antes da contratação do serviço inclusive nos anúncios publicitários.

    De acordo com a ação proposta pela Promotora de Justiça do Consumidor da capital, Ana Beatriz Pereira de Souza Frontini, a Telefônica informa por meio das publicidades para comercialização do produto “Speedy”, que a velocidade de transmissão disponibilizada após a contratação do produto poderá sofrer variações decorrentes de fatores externos, sem informar qual a velocidade mínima que será, efetivamente, garantida ao consumidor. Para a Promotoria,

    “o consumidor deve ter ciência inequívoca de qual a velocidade mínima que lhe será assegurada com o plano contratado”.

    Na ação, o MP fundamenta que a resolução nº 574 da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) regulamenta a gestão do serviço de comunicação multimídia e estabelece metas de qualidade. O objetivo do MP ao propor a ação é estabelecer a necessidade de informar a velocidade média de conexão, com base no conceito da própria Resolução da ANATEL, obtida por meio de média aritmética simples dos resultados das medições de velocidades instantânea

    realizadas durante um mês e permitir que o consumidor saiba antecipadamente qual a velocidade mínima que será disponibilizada durante a prestação do serviço do mês, independentemente das variações decorrentes de fatores externos.

    A Promotora argumenta que, se um consumidor adquire um plano que lhe assegura a prestação do serviço de 10Mb mensais, nos termos da resolução da ANATEL, a fornecedora deve assegurar 60% da velocidade máxima contratada pelo assinante nos 12 primeiros meses de exigibilidade das metas e mesmo que ocorram variações na velocidade ao longo do mês, “É essencial que o consumidor saiba, por isso, além do limite máximo da velocidade contratada, a

    velocidade mínima que lhe será permanentemente assegurada ao longo do mês, de modo que possa programar os downloads e uploads que lhe são imprescindíveis” diz a ação. A Promotora também destaca que “diversos cursos são disponibilizados online e exigem, para tanto, velocidade mínima de conexão”.

    Para a Promotoria, a disponibilização de medidor de velocidade no sítio eletrônico da Telefônica, não satisfaz o direito, uma vez que o medidor de velocidade só pode ser utilizado após a contratação do serviço.

    A Promotora argumenta ainda que, na implementação de estratégias comerciais, a Telefônica buscou apenas auferir lucros, expondo a venda de serviço que sabidamente não seria possível cumprir nos patamares máximos, que ainda assim, são informados com grande destaque, mas não informa em nenhum momento, o valor mínimo da prestação. “Dessa forma, ao invés de cumprir o Código de Defesa do Consumidor, para o completo e perfeito desenvolvimento das relações comerciais, prefere se valer do caminho mais curto para o fortalecimento próprio, deixando de informar aos consumidores o valor mínimo de velocidade que deve ser assegurado na prestação dos serviços por ela comercializados”, complementa.

    Durante a tramitação do inquérito civil no qual a ação está fundamentada, o MP procurou a empresa para assumir compromisso de ajustamento para informar as limitações da velocidade com destaque nas peças publicitárias e internet, mas a Telefônica não aceitou. Com isso foi proposta a ação civil pública, com pedido de liminar para declarar como enganosa a publicidade realizada pela empresa, impedir o desenvolvimento de tal prática comercial, para que a empresa seja obrigada a incluir em seus anúncios publicitários o percentual mínimo da velocidade de acesso ofertada que garante contratualmente, para possibilitar aos consumidores a rescisão dos contratos de acesso à internet por meio de banda larga firmados em virtude da publicidade enganosa sem cobrança de multa de rescisão contratual e indenizar os danos patrimoniais e morais causados aos consumidores, tudo sob pena de pagamento de multa.

    A ação pede também que a empresa seja obrigada a promover contra publicidade, cujo padrão e tamanho deverão ser estipulados pela Justiça para utilização de meios de comunicação impressa de grande circulação, além do sítio eletrônico de seu domínio na internet para garantir a efetividade da decisão, sob pena de pagamento de multa, em caso de descumprimento.

    Fonte: Ministério Público de São Paulo

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mpsp-mp-ajuiza-acao-contra-telefonica-por-publicidade-enganosa-na-prestacao-de-servico-de-banda-larga/100230907

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