MPT não pode substituir fiscalização do Ministério do Trabalho
Apontamos sempre que o Direito Processual vem sofrendo, não é de hoje, profundas transformações, em razão do fenômeno das economias de massa. Resolver lides partindo do prisma individual atualmente é uma tarefa que, embora necessária e não menos relevante, não atende ao gigantismo e complexidade das sociedades civilizadas. Interesses e direitos metaindividuais se colocam como o desafio do momento.
Foi-se o tempo de resolver conflitos no varejo. A época é de soluções por atacado, proteger os grupos diretamente, e indiretamente, proteger o indivíduo. A população mundial cresceu tanto nas últimas décadas que seria sandice achar que as infinitas lesões de direitos individuais pudessem ser resolvidas pelo Estado, a tempo e a modo.
A tendência de ampliar a substituição processual dos Sindicatos, a partir do final do ano passado, quando o Enunciado 310 do TST foi cancelado, é coerente com a realidade atual e finalmente insere o Direito Processual do Trabalho nessa nova era.
É bem verdade que o Enunciado 310 não foi substituído por outro mas apenas cancelado, e esse “silêncio” (vácuo sumular) não permite concluir que daqui em diante a substituição processual será desmedida e ilimitada. Certamente virão limites, paulatinamente construídos pela jurisprudência, cabendo papel fundamental também às instâncias inferiores nesse debate, posto que é do confronto entre várias decisões antagônicas que a jurisprudência do TST se cristaliza (artigos 896, a, e 894, b, da CLT).
“Corpos intermediários” da sociedade necessitam da ampliação da substituição processual, que até então era sufocada pelo Enunciado 310.
Mas, como toda liberdade, tem campo de atuação e competência que não podem ser desmesuradas. A sociedade se desenvolve e evolui somente com o equilíbrio e harmonia de seus muitos “centros de poder”, até porque alguém já pontuou, arguciosamente, que o poder não encontra limites em si mesmo, capaz que é de pacificar e resolver, como desestruturar e aniquilar. Daí porque, também, a asfixia de tutela é tão nefasta quanto a overdose de conflituosidade (Substituição Processual: da asfixia à overdose?).
Esse equilíbrio se faz...
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