Mudança de razão social da empresa não invalida procuração
Quando ocorre mera alteração da razão social de uma empresa, os poderes concedidos aos advogados que a representavam subsistem, permitindo que eles patrocinem causas sob a nova denominação, desde que comprovada a mudança nos autos em que se discute a regularidade de procuração.
O entendimento foi aplicado pelos ministros que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST em recurso apresentado por Gialdino Jacintho Giacomini, ex-empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica, do Rio Grande do Sul, atual AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A. A mesma orientação já havia sido tomada quando houve a apreciação do recurso na 5ª Turma do TST.
A defesa do trabalhador recorreu à SDI-1 alegando que a decisão da 5ª Turma de examinar a procuração teria violado a jurisprudência que impede os ministros do TST de rever fatos e provas (Súmula nº 126). O relator do processo na Turma, ministro João Batista Brito Pereira, determinou a devolução dos autos ao TRT da 4ª Região (RS) para que o recurso da empresa fosse apreciado, depois de afastada a alegada irregularidade processual.
O tribunal gaúcho havia considerado o recurso inexistente porque a empresa, ao mudar sua denominação, não atualizou a procuração concedida ao advogado que o subscreveu.
Na SDI-1, a ministra relatora dos embargos, Maria Cristina Peduzzi, afirmou que a circunstância de a Turma ter examinado a procuração a fim de verificar a outorga de poderes ao subscritor do recurso ordinário não implica o reexame de fatos e provas tratada pela Súmula 126 do TST. A vedação prevista na Súmula não se estende ao exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, que podem ser livremente apreciados pelo tribunal , concluiu.
Os advogados Março Fridolin Sommer dos Santos e Tonia Russomano Machado atuam em nome da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. (E- ED -RR nº 124.713/2004-900-04-00 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).
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