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16 de Junho de 2024
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    Mudança do ISSQN paulistano extrapola base territorial

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    No último dia 28 de novembro de 2012, ao interromper a sessão plenária ordinária, em reunião conjunta, as comissões, fazendo uso de sua atribuição de viabilidade técnica prévia, aprovaram o Projeto de Lei 263 de 2012 de Iniciativa do prefeito Gilberto Kassab, assim caminhando a passos largos para aprovação, inclusive pela maioria partidária do Executivo na Casa Legislativa Municipal.

    Não é a primeira vez que o Executivo Municipal tenta pela iniciativa de Projeto de Lei frear a guerra fiscal instaurada há muito entre municípios. Todavia, o mote utilizado nesta nova investida é diverso e merece uma análise pormenorizada especialmente à luz da Constituição Federal.

    Em apertada síntese, o Projeto de Lei 263/2012 visa modificar a sistemática de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), fazendo-o incidir em situações outrora não alcançadas.

    Hoje em dia o prestador de serviço que tenha sua sede fora de São Paulo, obriga-se a cadastra-se no chamado CPOM, que é uma declaração de prestadores de serviços de outro município e assim cria controle entre operações de tomadores de serviço que tem domicilio em São Paulo e utilizam-se dos serviços de prestadores sediados em outros municípios.

    O ponto nodal do Projeto de Lei 263 de 2012 está na alínea d do inciso 2 do artigo que altera o artigo e 9º-A da Lei 13.701 de 24 dezembro de 2003; que poderá ter a seguinte redação:

    (...) descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04) 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens

    e 17.09) 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20,e 12.13, todos constantes da lista do caput do artigo1ºº, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços inscritos no cadastro de que trata o caput do artigo9º-AA e que estejam estabelecidos em Municípios cujas legislações concedam isenção, incentivo ou benefício fiscal que resulte, direta ou indiretamente, na redução de alíquota mínima estabelecida no inciso I do artigo888 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na forma, prazo, condições e cronograma estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças;

    A redação do artigo evidencia que o município de São Paulo pretende combater uma prática que tem sido recorrente nos últimos anos, qual seja a migração de grandes contribuintes dessa natureza de imposto para cidades vizinhas que são atraídas pela concessão de benefícios fiscais, em especial alíquotas diferenciadas.

    A pretensão do Projeto de Lei 263/2012 é que a Cidade de São Paulo, fazendo uso de seu cadastro CPOM, possa direta ou indiretamente impedir que outr...

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