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    Mudança no Código de Trânsito não pode ser aplicada de forma retroativa

    Publicado por Mauricio Magalhães
    há 10 anos

    Embriaguez ao volante

    Mudança no Código de Trânsito não pode ser aplicada de forma retroativa

    08 de agosto de 2014, 19:26h

    Por Reinaldo Chaves

    Antes da entrada em vigor das mudanças do Código de Trânsito Brasileiro, em dezembro de 2012, o acusado de embriaguez ao volante que se negou a fazer testes do bafômetro ou de sangue não poderia sofrer ação penal. Foi esse o entendimento da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar uma Habeas Corpus.

    No caso, um homem se envolveu em um acidente de trânsito em 12 de maio de 2012 em Campinas (SP). O acusado dirigia um Audi A3 quando bateu na lateral esquerda de um Peugeot 408. Ele se negou a fazer exame de sangue e o teste de bafômetro, mas foi levado por policiais militares para fazer um exame clínico, que apontou embriaguez.

    A advogada Mayara Cristina Boneso de Biasi, do escritório Tórtima Stettinger Advogados Associados, argumenta que na data do acidente o Código de Trânsito Brasileiro apenas previa a ação penal em casos de embriaguez ao volante quando fosse constatado no sangue a concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool.

    “O exame clínico não comprova a concentração de álcool no sangue, por isso a ação penal foi indevida. Também foi legítimo ele ter se recusado a fazer testes do bafômetro ou de sangue porque ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo”, afirma.

    Apenas a partir de 20 de dezembro de 2012 o Código de Trânsito Brasileiro foi alterado para deixar de exigir concentração mínima e proibir qualquer quantidade de álcool no sangue. Atualmente, a embriaguez ao volante pode ser comprovada também com testemunhas e qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades. O desembargador relator Paulo Rossi aceitou os argumentos e mandou trancar a ação penal por falta de justa causa.

    Clique aqui para ler o acórdão. Habeas Corpus 201735-04.2014.8.26.0000

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