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17 de Junho de 2024
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    MUDANÇA NO PAGAMENTO DE TÍTULOS PROTESTADOS

    há 13 anos

    A mudança foi definida pelo Provimento 12/2011 da CGJ, publicado no dia 8 de junho pelo Diário da Justiça Eletrônico, assinado pelo corregedor-geral da Justiça, Maurício Vidigal, que aceitou parecer do juiz auxiliar da Corregedoria Roberto Maia Filho.

    O provimento atende à solicitação do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo, no processo 2006/374, para que fosse permitido ao tabelião emitir a guia, devido ao risco em manusear grandes quantias em dinheiro.

    A emissão de guia, porém, será feita sob algumas condições. O documento deve ser entregue em mãos ao interessado; não é permitido o uso de boletos ou fichas de compensação; o tabelião deve ter conta bancária para essa finalidade, no banco mais próximo; a emissão não pode ser feita após ou perto do horário de encerramento do expediente da instituição financeira, ou quando não houver expediente, se for o dia final para a quitação.

    Os pagamentos também continuam a poder ser feitos por meio de cheque, visado e cruzado ou administrativamente, ou por meio eletrônico, pelo Sistema Seltec (Sistema Eletrônico de Liquidação de Títulos em Cartório), mantido pelas instituições bancárias.

    Confira abaixo a íntegra do Provimento 12/2011.

    PROVIMENTO CG Nº 12/2011

    Altera a redação do subitem 25.1 da Seção VII do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    O Desembargador MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL , Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

    CONSIDERANDO o sugerido, exposto e decidido nos autos dos Processos nº 2006/374, 2010/4262, 1997/556, 2010/88.081 e 2010/121.455;

    RESOLVE:

    Artigo 1º - O subitem 25.1 da Seção VII do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:

    25.1. O interessado poderá fazer o pagamento de três formas: em dinheiro, mediante cheque (visado e cruzado ou administrativo) ou, ainda, por meio eletrônico on line (Sistema SELTEC - Sistema Eletrônico de Liquidação de Títulos em Cartório - mantido pelas instituições bancárias). Nos pagamentos em dinheiro, facuIta-se ao tabelião entregar em mãos (vedado o envio pelo correio, inclusive o eletrônico) do interessado guia para a efetivação de depósito em conta corrente (não se permitindo o uso de boletos ou fichas de compensação), desde que haja conta aberta com tal finalidade em agência ou posto bancários situados nas imediações da unidade e isto não se dê próximo do (ou após o) horário de encerramento do expediente

    das instituições financeiras, ou em datas nas quais não haja dito expediente, se no último dia do prazo, assegurando, assim, o pleno direito do usuário à tempestiva quitação da dívida, tal qual referido no subitem 25.3 infra. Por outro lado, o pagamento por meio de cheque exige seja ele visado e cruzado ou administrativo, emitido no valor equivalente ao da obrigação, devendo ainda estar em nome e à ordem do apresentante, e ser pagável na mesma praça. Em qualquer das hipóteses, o pagamento incluirá as despesas comprovadas, custas, contribuições e emolumentos, de responsabilidade do devedor, que deverão ser solvidos pelo interessado no mesmo ato, em apartado.

    Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

    Publique-se.

    São Paulo, 06 de junho de 2011.

    (08/06/2011)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mudanca-no-pagamento-de-titulos-protestados/2758204

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