Mudanças na Lei das Sociedades Anônimas
Voto plural
Em agosto deste ano foi sancionada a Lei 14.195/2021, que decorre da Medida provisória nº 1.040 – também conhecida como MP da Melhora do Ambiente de Negócios, e buscou facilitar alguns processos de abertura e funcionamento das empresas no Brasil.
Com sua sanção, vimos a alteração da Lei das Sociedades Anonimas (Lei nº 6.404) em diversos aspectos, e especialmente nesse informativo, trataremos da adoção do voto plural.
O voto plural significa que cada ação ordinária em uma sociedade anônima pode ter direito a mais de 1 (um) voto. Antes dessa Lei, cada ação só conferia direito a 1 (um) voto, e em suma, o direito ao voto era atrelado ao investimento: quanto maior o investimento, mais votos de direito.
A adoção do voto plural, então, significa uma mudança na proporcionalidade do investimento e poder de voto dos acionistas. Quando da abertura do capital, os sócios fundadores poderão permanecer com o controle deliberativo da empresa, se assim desejarem, mesmo se eventualmente, detiverem menor porcentagem do capital social.
Para adoção do voto plural, a sociedade deve estar atenta aos requisitos também trazidos com a novidade, dentre os quais podemos citar: Quórum para sua aprovação, vedação de utilização em assembleias que deliberem sobre remuneração de administradores e celebração de transações com partes relacionadas, ou por parte de empresas públicas, sociedades de economia mista, subsidiárias e sociedades controladas pelo poder público.
Dessa forma, cabe à sociedade, devidamente assessorada, claro, estudar a viabilidade da adoção do voto plural e quais os efeitos de sua adoção na prática, visando sempre o crescimento seguro da empresa.
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