Mulher condenada por favorecimento à prostituição
A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou, por unanimidade, recurso de mulher condenada na Comarca de Passo Fundo pelo crime de favorecimento à prostituição.
A Câmara confirmou sentença foi proferida pela Juíza de Direto Márcia Regina Frigeri, que fixou pena de três anos e seis meses de reclusão, substituída por Prestação de Serviços à Comunidade durante o mesmo prazo da condenação, e pagamento de multa.
Conforme o relator, Desembargador Sylvio Baptista Neto, com o intuito de lucrar, a ré atraiu e induziu à prostituição e três jovens, de 13, 14 e 19 anos de idade.
A ré alegou ser amiga da família de uma das adolescentes e que, no dia da abordagem, teria ido a sua casa pedir uma roupa emprestada para ir a um som. Com relação às outras duas meninas, disse que foram levadas por dois amigos, pedindo para trabalhar em sua casa, mas as mesmas passaram uma noite no local e não realizaram nada.
Uma das vítimas contou que foram levadas a uma casa de dois pisos e foram mantidas no local, sendo obrigadas a se prostituir, embora tenha se recusado a manter relações sexuais com os clientes.
Testemunha confirmou a acusação, de que havia uma menor de idade envolvida nos programas e que um colega do Conselho Tutelar teria presenciado adolescentes de 14 e 15 anos na residência conhecida por ser uma casa de prostituição.
O relator reproduziu no voto os fundamentos da sentença da magistrada, que salienta que facilitar a prostituição é prestar qualquer auxílio a seu exercício, é promover a instalação de prostituta, tornando mais fácil o comércio do sexo ou colocando-a em ponto estratégico para o melhor comércio carnal. É o que foi praticado, concluiu. A decisão também registra que para a caracterização do crime não se exige que a vítima se prostitua. O que pode ser demonstrado, como na espécie, pelo fato de as vítimas terem sido colocadas em estabelecimento adequado para este modo de vida.
Votaram no mesmo sentido a Desembargadora Naele Ochoa Piazzeta e o Desembargador Mario Rocha Lopes Filho.
Proc. 70024910556
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