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16 de Junho de 2024
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    Mulher deve pagar indenização após postagem em rede social no MS

    Publicado por Internet Legal
    há 8 anos

    Os Juízes da 2ª Turma Recursal Mista, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por F. R. L. contra sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais, decorrente de mensagem de texto publicada em rede social que degradaria sua imagem.

    Conforme consta nos documentos juntados aos autos, M. M. R. L., que é irmã do apelante, divulgou em uma rede social, assuntos relacionados a vida pessoal do apelante e de sua família, houve muitos comentários na postagem e muitas pessoas curtiram, o que causou profundo abalo à imagem pública do apelante, jogando toda a sociedade do distrito de Prudêncio Thomaz, em Rio Brilhante, contra o apelante, repercutindo tanto no lado pessoal quanto no profissional, e que a angustia sofrida por ele foi intensificada, pois a postagem foi feita em um momento turbulento da vida do apelante, a morte de seus pais.

    O apelante requer que o pedido contido na inicial seja considerado procedente, condenando assim a requerida a pagar indenização no valor de R$ 5 mil a título de danos morais.

    O relator, Juiz Albino Coimbra Neto, em uma análise minuciosa dos autos, verificou a existência do cometimento de ato ilícito por parte da requerida, pois ficou evidente que a mensagem publicada pela recorrida na rede social, além de expôr o autor de forma pública e indevida, ainda ofendeu sua honra pessoal.

    E mais, verificou que a referida publicação gerou grande repercussão e vários comentários de pessoas da comunidade, que basearam-se nas alegações da recorrida para julgar e criticar a atitude do recorrente. Constatou, ainda, que alguns dos comentários eram dos filhos do recorrente, que pediram para que a “tia” tirasse a publicação, pois se tratava de assunto de família, que deveriam resolver particularmente, sem expor o apelante em uma rede social, onde ele não tem acesso para argumentar ou defender-se.

    Destacou ainda que “é preciso lembrar, que a internet não é ‘terra sem lei’ e que, os atos praticados naquele contexto podem gerar inúmeras consequências judiciais e extrajudiciais, dentre elas a responsabilização civil. Mister salientar a existência de uma linha tênue entre a liberdade de expressão de cada indivíduo e a invasão a intimidade e ofensa a honra do próximo, e que com o advento da internet cada vez mais essa linha vem sendo ultrapassada e desrespeitada”.

    O que levou o relator a concluir que ficou demostrado o dano contra o apelante, o suficiente para condenar a recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais. E levando em conta parâmetros da proporcionalidade e da razonabilidade, em que a indenização não pode ser pequena a ponto de menosprezar o dano sofrido nem grande a ponto de configurar enriquecimento ilícito, no caso dos autos, considerou que o valor de R$ 3 mil é razoável e adequado para compensar a dor da vítima.

    Referência: 0002151-44.2015.8.12.0020

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mulher-deve-pagar-indenizacao-apos-postagem-em-rede-social-no-ms/361981800

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