Mulher que sofreu acidente em ônibus será indenizada
A passageira estava dentro do coletivo, quando o motorista freou bruscamente, arremessando-a para frente.
Uma dona de casa, de 69 anos, deverá ser indenizada por danos morais em R$ 10,9 mil, em razão de ter sofrido acidente dentro de um ônibus. A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJMG.
Em setembro de 2009, a vítima estava dentro do ônibus, quando o motorista freou bruscamente, arremessando-a para frente. A passageira caiu e precisou ser levada até um hospital, onde recebeu os primeiros socorros. Em razão disso, ajuizou uma ação pleiteando indenização por danos morais, sob a fundamentação de que sofreu prejuízos durante a prestação de serviço público.
A empresa se defendeu argumentando que o motorista prestou assistência ao deixá-la no hospital para receber atendimento. Alegou que as lesões sofridas pela passageira foram leves. Em 1ª instância, a indenização foi fixada em R$ 30 mil.
A empresa de transporte coletivo recorreu ao TJMG, pretendendo a reforma da decisão. Os julgadores diminuíram o valor, sob o argumento de que mesmo que as lesões sejam leves, a ofensa não afasta a obrigatoriedade de indenizar pelos danos morais.
No entanto, no entendimento dos magistrados, o valor da indenização deve ser reduzido pelo leve grau da lesão e pelo fato de o motorista ter ajudado nos primeiros socorros. Segundo o relator do processo, "as empresas concessionárias de serviços públicos de transportes respondem, objetivamente, pelos danos que causarem aos seus passageiros, pois têm a obrigação de levá-los incólumes até o seu destino, só se eximindo da responsabilidade mediante prova da existência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima
Nº. do processo: 1.0024.09.735682-8/001
Fonte: TJMG
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