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21 de Maio de 2024
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    Mulher que sofreu queimaduras em depilação a laser será indenizada em R$ 15 mil

    há 10 anos

    Na inicial, a autora relatou que contratou o serviço de depilação a laser para as áreas do buço e queixo O tratamento malsucedido causou queimaduras de terceiro grau em seu rosto

    Uma clínica de estética foi condenada a arcar com indenização de R$ 15 mil por danos morais e R$ 3439,99 por danos materiais por falha em procedimento estético que causou queimaduras de terceiro grau no rosto da cliente foi o que decidiram os desembargadores da 26ª Câmara Cível/Consumidor do TJRJ

    Na inicial, a mulher conta que contratou o serviço de depilação a laser para as áreas do buço e queixo O tratamento malsucedido causou queimaduras em seu rosto

    Em defesa, a clínica de depilação sustentou que o tratamento estético foi realizado dentro das normas técnicas No entanto, em 1ª instância, o pedido da autora foi julgado procedente, condenando o estabelecimento a ressarcir a cliente por danos materiais, correspondentes ao reembolso do valor pago pelo serviço e as despesas médicas decorrentes do tratamento das queimaduras Também foi fixada a indenização de R$ 10 mil por danos morais

    As duas partes recorreram A clínica afirmou ser inexistente nexo de causalidade entre sua conduta e os danos experimentados pela autora A cliente, por sua vez, pedia a majoração da indenização por danos morais, bem como da verba honorária

    Para a desembargadora Sandra Santarém Cardinali, relatora, foi devidamente comprovada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre este e as lesões sofridas pela cliente

    Em relação aos danos morais, a magistrada afirmou não haver dúvida de que, em decorrência do evento, a autora experimentou sofrimento, seja pela dor física decorrente da queimadura, seja pelo tratamento necessário, seja pela angustia que advém da quebra da normalidade da vida cotidiana, insegurança diante da extensão da lesão sofrida em local de grande visibilidade

    "Na hipótese dos autos, vê-se que a quantia arbitrada na sentença deve ser majorada, diante da extensão e da localização das lesões sofridas pela autora (queimadura de terceiro grau no rosto), bem como do alcance da dupla função punitiva e pedagógica do instituto e da necessidade de realização de tratamento médico para cicatrização das lesões, e tendo em vista, ainda, os parâmetros desta Corte em situações análogas"

    Discutidos os autos, os desembargadores acordaram, por maioria, aumentar a verba indenizatória, ficando fixada a importância de R$ 15 mil

    Processo: 0284066-0420128190001

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