Mulher queria indenização do Estado por não controlar prole exagerada
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Joinville, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Marilda da Silva Mates Schulze contra o Estado de Santa Catarina. A autora alegou que, quando foi submetida a uma cesariana para o nascimento de seu quarto filho, pretendia também fazer uma laqueadura tubária, a fim de não mais engravidar. Depois dos procedimentos, alega, o médico lhe assegurou ter realmente feito a esterilização, com sucesso.
Porém, Marilda engravidou novamente sete meses depois e, em decorrência disso, passou a ter problemas psicológicos. O Estado, em defesa, afirmou que ela não comprovou que o profissional fez a laqueadura. Ademais, argumentou que, mesmo com a operação, a mulher ainda tem risco de engravidar. Em depoimento, o médico que atendeu Marilda relatou que o bebê apresentava hidrocefalia e derrame pleural, e que, diante desse quadro, não é recomendada a realização de esterilização através de laqueadura tubária. Além disso, só o esposo assinou o documento de autorização do procedimento.
Não comprovado que a gestante foi submetida a laqueadura tubária ou que o médico lhe tenha garantido que a realizou com sucesso, até porque não houve autorização escrita do casal e sim apenas do marido, sem firma reconhecida, além da existência de complicações na gravidez que resultaram no nascimento de criança com problemas de saúde, não pode a mulher reclamar do Estado indenização por erro médico em virtude de ter engravidado novamente, anotou o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos.
O magistrado concluiu que, além das complicações de saúde da criança, faltava autorização plena e eficaz dos cônjuges, daí a impossibilidade de realização da laqueadura, efetivamente não realizada. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n.
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