Multa Ambiental – Necessidade de levantamento da culpa
Em recente julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ocorrido no último dia 13/09, a 2ª Câmara Reservada de Meio Ambiente reconheceu que, na aplicação das multas, o órgão ambiental deve levantar a culpabilidade do agente, já que a sua responsabilidade perante a Administração Pública é subjetiva, e não objetiva, como se pensava. A responsabilidade objetiva é a civil, ou seja, a de reparar o dano causado.
No julgamento, o relator Miguel Petroni Neto proferiu decisão no sentido de que falta motivação ao ato administrativo quando não se descreve a conduta culposa do agente. Como se sabe, a motivação é um requisito essencial à validade de uma multa ambiental.
No caso em apreço, uma empresa que produz álcool gel fora autuada pela Cetesb por estar em operação com uma caldeira a óleo Diesel sem possuir as devidas licenças ambientais. Porém, a empresa autuada havia arrendado as instalações de outra, onde, no contrato de arrendamento, havia a obrigatoriedade de transferir a posse do fundo de comércio e produção, bem como as licenças ambientais obtidas em nome da arrendante. A Cetesb se negou a transferir a Licença de Operação em nome da autuada porque a relação de equipamentos constantes do contrato e da licença de operação da arrendante não condizia com a realidade, já que, e vistoria, o agente fiscalizador encontrou uma caldeira a óleo Diesel ao invés de lenha. Dessa forma, caracterizou a infração ambiental e aplicou a sanção administrativa recorrida.
Apesar de ter se utilizado dos recursos administrativos para demonstrar que não foi por ela implantada a caldeira objeto da autuação, não obteve sucesso, pois a Cetesb entende que a infração administrativa ambiental é de responsabilidade objetiva.
No Voto nº 32285, proferido junto a Apelação nº 1045873-17.2018.8.26.0053, o relator, Desembargador Miguel Petroni Neto reconheceu que a autuada não teve qualquer participação na substituição da caldeira que configura a tipicidade da infração, pois a multa ambiental tem natureza subjetiva. Constatar a existência da alteração da caldeira não motiva a infração administrativa, já que uma mera constatação não motiva o ato, onde tem que ser levantada a autoria e culpabilidade do agente. Neste caso, nem a autoria da alteração foi levantada.
Por isso, a multa foi declarada nula pela colenda 2ª Câmara Reservada de Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois o órgão autuador tem o dever de motivar suas decisões, o que, neste caso, não ocorreu.
Fonte: Voto nº 32285 - Apelação nº 1045873-17.2018.8.26.0053
DJE 13/09/2020
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