MULTA DIÁRIA 50 MIL – Juíz Mario Soares Caymmi Gomes, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, ordena que Detran conceda placas
Juíz Mario Soares Caymmi Gomes, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, ordena que Detran conceda placas
Salvador,16 de março de 2011- Em Mandado do Segurança, impetrado pela Belª. Nayara Ribeiro de Souza Simões em favor de Cmn Comercio E Servicos De Placas Ltda contra o DETRAN da Bahia que se recusa a a permitir que a empresa despachante confeccione placas de veículos e desobedecendo a decisão em MS prolatada pelo Juíz da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador sem justificativas, de maneira irresponsável, numa clara e acintosa desobediência. Absoluta afronta e desrespeito ao judiciário daquele Estado.
Em despacho publicado na edição de hoje (16/03) o ilustre magistrado que sempre pautou suas decisões lastreadas na legalidade e nesse contexto, seus juridiscionados gozam de todas as prioridades constitucionais, em sintese, acertadamente se manifesta: “A lista de exigências formulada pelo primeiro coator para a expedição do credenciamento da autora foi devidamente atendida, como se observa dos documentos carreados com a inicial. Sendo assim, parece-nos ser seu direito subjetivo o de credenciamento para a confecção de placas para veículos automotivos, não havendo fundamento jurídico que justifique a omissão Estatal em atender ao seu pleito. Ainda mais quando o coator, de maneira irresponsável, sequer se dá ao trabalho de justificar o motivo de sua omissão em acolher o requerimento da autora. Sendo assim, DEFIRO A LIMINAR CONCEDIDA PARA QUE O DIRETOR DO DETRAN CONCEDA, NO PRAZO DE 24 HORAS, O NECESSÁRIO CREDENCIAMENTO PARA QUE A AUTORA POSSA CONFECCIONAR PLACAS, serviço esse devidamente descrito na inicial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50.000,00 e, ainda, de ser responsabilizado pela prática de crime de desobediência e responder por improbidade administrativa.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público”. Abaixo o inteiro teor desta decisão, confira!
DL/mn
Inteiro teor da decisão:0059711-69.2010.805.0001 – Mandado de SegurançaAutor (s): Cmn Comercio E Servicos De Placas Ltda
Advogado (s): Nayara Ribeiro de Souza Simões
Impetrado (s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Trânsito Da Bahia Detran Ba, Estado Da Bahia
Decisão: A lista de exigências formulada pelo primeiro coator para a expedição do credenciamento da autora (fl. 15/16) foi devidamente atendida, como se observa dos documentos carreados com a inicial. Sendo assim, parece-nos ser seu direito subjetivo o de credenciamento para a confecção de placas para veículos automotivos, não havendo fundamento jurídico que justifique a omissão Estatal em atender ao seu pleito.
Ainda mais quando o coator, de maneira irresponsável, sequer se dá ao trabalho de justificar o motivo de sua omissão em acolher o requerimento da autora.
Sendo assim, DEFIRO A LIMINAR CONCEDIDA PARA QUE O DIRETOR DO DETRAN CONCEDA, NO PRAZO DE 24 HORAS, O NECESSÁRIO CREDENCIAMENTO PARA QUE A AUTORA POSSA CONFECCIONAR PLACAS, serviço esse devidamente descrito na inicial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50.000,00 e, ainda, de ser responsabilizado pela prática de crime de desobediência e responder por improbidade administrativa.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Juíz Mario Soares Caymmi Gomes
8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador
Fonte: DPJ BA 16/03/2011
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