Multa diária de R$ 5 mil a incorporadora por atraso na execução de obras
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina rejeitou agravo da empresa Emacobrás Imóveis – Comércio e Serviços Ltda., contra decisão prolatada pela juíza Taynara Goessel, da 2ª Vara da comarca de Imbituba (SC), proferida na execução de sentença posterior a ação civil pública (proc. nº 0002574-34.1998.8.24.0030), referente a uma área de preservação permanente (dunas). Dezenas de adquirentes foram lesados.
A ação ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina, também contra o Município de Imbituba, comprovou que transcorreu o prazo para a implantação do projeto do loteamento, sem que a executada tivesse comprovado o cumprimento integral das etapas do cronograma ajustado.
O julgado manteve a imposição de multa diária de R$ 5 mil. A empresa Emacobrás alegou que “a implementação do cronograma subordinava-se a ato da Fatma, que teria deixado de exercer sua atribuição de fiscalização no período previsto”.
Relator do caso, o desembargador Luiz Fernando Boller lembrou que não existe equívoco na decisão que retomou o impulso da execução de sentença em ação civil pública.
Ele observou que “as primeiras tratativas envolvendo a agravante Emacobrás datam de mais de 29 anos atrás - tendo sido a ação principal, inclusive, ajuizada pelo Ministério Público no ano de 1998, com trânsito em julgado da sentença em 29 de abril de 2008”.
De acordo com o processo, não houve desde então qualquer início de cumprimento das obras de urbanização. Os magistrados da câmara observaram que a empresa tinha conhecimento de que as questões ambientais acerca de parcelamento do solo são “inflexíveis e demandam tempo hábil, não podendo agora a agravante escorar-se na suposta morosidade da Fatma para eximir-se da reativação da sanção”.
Boller reforçou que a juíza da comarca não viu outra medida para coagir a executada a finalizar as obras que não o estabelecimento da multa por dia de descumprimento, “até porque essa é a finalidade precípua da astreinte”.
A multa terá incidência diária desde a data final para cumprimento do cronograma das obras de infraestrutura e urbanização do loteamento, especialmente a regularização das vias públicas.
O acórdão contém, ainda, ordem para que a incorporadora coloque placas visíveis a respeito da restrição incidente sobre os terrenos que foram caucionados para garantir a execução. A decisão foi unânime. (Proc. nº. 0146029-54.2015.8.24.0000 – com informacoes do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).
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