Multa e juros no sistema drawback-suspensão incidem a partir do 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que o termo inicial para a incidência de multa e juros em operação de importação pelo sistema drawback-suspensão de peças e componentes, quando não for feita a exportação dos produtos fabricados pela empresa contribuinte, será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar.
A controvérsia envolveu uma sociedade empresária que questionou cobrança da Receita Federal e pediu o afastamento da exigência de multa e juros moratórios do pagamento de tributos (II, IPI, PIS e Cofins) incidentes sobre a importação de peças e componentes para fabricação de máquinas destinadas à indústria têxtil, após a não exportação dos produtos fabricados dentro do prazo de um ano, conforme impõe o ato concessório do regime drawback-suspensivo de tributos.
A primeira instância concedeu mandado de segurança para declarar inexigíveis a multa e os juros moratórios cobrados pela Receita. Segundo o juiz, a empresa realizou o acordo de drawback-suspensão em 30 de outubro de 2007, com prazo para exportação até 29 de outubro de 2008. Como parte das mercadorias importadas não foi exportada e ingressou no mercado interno, a empresa pagou o imposto devido em 26 de novembro de 2008, dentro do prazo estipulado pela legislação. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença.
No recurso apresentado ao STJ, a Fazenda Nacional pediu a reforma do acórdão e rechaçou o afastamento de multa e juros de mora incidentes na operação de importação sob o regime drawback-suspensão, alegando que eles são devidos em razão do descumprimento da obrigação de exportar assumida no referido regime especial.
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