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16 de Junho de 2024
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    Multa indevida deverá ser declarada inexistente

    Sentença homologada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por A. da S. contra o Departamento de Estradas e Rodagem de Minas Gerais (DER/MG), condenado a declarar inexistente a multa de R$ 627,82 lançada contra a autora, como também determinou ao Departamento de Trânsito de Mato Grosso do Sul (Detran/MS) a emissão da guia para pagamento do licenciamento do veículo da autora sem o cálculo da multa cancelada.

    A autora narra na ação que recebeu em sua casa uma notificação de multa já em atraso, uma vez que os Correios de Campo Grande estavam em greve, referente a uma suposta infração de trânsito cometida em Capinópolis - Minas Gerais. Aduz que foi até o Detran/MS, onde foi informada de que ela teria que encaminhar um recurso para o DER/MG, pois ela sustentou que nunca foi para esta cidade e nunca esteve na divisa do Estado de Minas Gerais.

    Após A. da S. ter encaminhado o recurso e ligado várias vezes para tentar resolver o problema, o DER/MG lhe enviou uma resposta via e-mail e por correios, informando que o seu pedido não teve êxito. A autora alega que, por ser servidora pública federal, precisa sempre viajar para outras cidades do Estado e não consegue pagar o seu licenciamento, pois a multa continua em seu nome. Segundo ela, foram apresentadas provas de que estava trabalhando, com o carro no pátio da Receita Federal, conforme apresentado na folha de ponto e por relato de testemunhas.

    Deste modo, a autora requereu que o DER/MG declare inexistente a multa no valor de R$ 627,82 e para que o Detran/MS emita a guia de licenciamento sem a multa imposta, mais indenização por danos morais pelos constrangimentos que sofreu em seu trabalho por não poder viajar.

    Em juízo, o réu não apresentou contestação sobre o fato e o Detran/MS alegou a preliminar de ilegitimidade de parte, aduzindo que não tem como defender o ato, pois este foi cometido em outro Estado.

    Conforme sentença homologada, a preliminar de ilegitimidade de parte alegada pelo Detran/MS foi afastada, pois além de não expedir o licenciamento sem que a multa seja quitada, ele procedeu com a notificação da suposta infração, tendo, inclusive, registrado a ocorrência no seu site.

    Ainda conforme a sentença, é evidente que a autora não cometeu a infração lançada, pois o DER/MG “não juntou qualquer documento inerente a esta multa aplicada (sendo que tinha essa obrigação, pois a multa pelo que consta versa sobre o excesso de velocidade), ao contrário da autora que provou que estava trabalhando no dia em que a suposta multa foi comedida em outro Estado, tendo inclusive feito um boletim de ocorrência sobre o fato”.

    No entanto, quanto ao pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, uma vez que a autora não provou que ficou impossibilitada de viajar a trabalho por conta do problema existente e, além disso, ela ainda possui várias multas cometidas com penalizações, sendo que o caso em questão não passa de um mero aborrecimento.

    Processo nº 0011202-08.2012.8.12.0110

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