Multa moratória
A responsabilidade tributária da empresa sucessora abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que o fato gerador da empresa tenha ocorrido até a data da sucessão. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recurso especial sujeito ao procedimento do recursos repetitivos, e negou provimento ao pedido da Companhia Müller de Bebidas, de Minas Gerais. De acordo com os autos, a Companhia Müller de Bebidas ajuizou ação para obter o reconhecimento do direito de não ter de incluir, na base de cálculo do ICMS, as bonificações concedidas a seus clientes, uma vez que não comporiam o real valor da operação mercantil. Pretendia também a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigasse a pagar multa sucessora relativa ao não recolhimento do ICMS sobre operações relativas à circulação econômica de mercadorias. O juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido formulado pela Müller. A companhia recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento às apelações. Desse modo, restou à Müller interpor recurso especial ao STJ.
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