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16 de Junho de 2024
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    Município de Assaré é condenado a pagar indenização de R$ 5 mil à servidora

    Publicado por JurisWay
    há 15 anos

    Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou a sentença que condenou o município de Assaré a pagar indenização de R$

    à servidora M.C.C.R.M. A condenação foi motivada porque a Prefeitura descontava parcelas de empréstimo consignado do vencimento da servidora e não repassava à Caixa Econômica Federal (CEF).

    A decisão foi proferida nessa segunda-feira (06/10) e teve como relator do processo o desembargador Francisco Sales Neto. "Patente a responsabilidade do Município pelos danos causados, haja vista que a inscrição da servidora nos cadastros de restrição de crédito se deu por ausência de repasse da verba retida em folha de pagamento da servidora à instituição credora", disse o relator em seu voto.

    Consta nos autos que em 15 de janeiro de 2002, a servidora municipal M.C.C.R.M. fez contrato de empréstimo em consignação junto à folha de pagamento da Prefeitura de Assaré, que havia celebrado convênio com a CEF. O empréstimo foi de R$a ser pago num total de 24 parcelas fixas de R$ 83,87. Contudo, a prefeitura descontou as parcelas mas "passou meses retendo os referidos valores sem repassar à CEF". Para a perplexidade da servidora, a CEF incluiu o nome dela no Serasa, causando-lhe grave ofensa e dano moral.

    Alegando que a Prefeitura não cumpriu com sua parte no contrato, a funcionária ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Em sua contestação, o Município afirmou que não poderia responder por nenhuma ilegalidade, uma vez que foi a CEF quem incluiu o nome da funcionária em cadastros de restrição ao crédito.

    Em 1º de agosto de 2006, a juíza da Vara Única da Comarca de Assaré, Neliane Ribeiro de Alencar, julgou a ação parcialmente procedente e fixou a indenização por danos morais na quantia de R$ 5.250,00. "Quanto aos danos materiais, entendo que não restaram comprovados nos autos", disse a magistrada na sentença.

    Inconformado, o Município entrou com recurso apelatório (junto ao TJCE visando modificar a decisão da magistrada.

    Ao julgar o processo, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão de 1º Grau. A Turma entendeu que, de acordo com o convênio celebrado entre a instituição financeira e o Município, caberia a este a obrigação de fazer o repasse, mensalmente, das parcelas consignadas em folha de pagamento da servidora.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/municipio-de-assare-e-condenado-a-pagar-indenizacao-de-r-5-mil-a-servidora/1953188

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