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17 de Junho de 2024
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    Município de Assis é condenado a reparar danos ambientais causados por instalação de complexo industrial

    há 5 anos

    Área de preservação ambiental apresentou erosão.

    A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Assis por omissão durante a instalação de um complexo industrial, já que não houve prévia realização de obras de infraestrutura no local necessárias ao escoamento das águas pluviais, causando extensa área de erosão. O Município terá que apresentar, no prazo de 180 dias, projeto com cronograma de obras de reparação e, após aprovação do órgão ambiental competente, implementá-lo no prazo máximo de três anos. Além disso, terá que pagar eventuais danos ambientais que se revelarem tecnicamente irrecuperáveis, a serem quantificados na fase de liquidação de sentença.

    Segundo consta nos autos, os danos ocasionados pela erosão compreendem área de 26.300 m² de superfície e volume de aproximadamente 81,5 mil m³, em local de preservação permanente, atingindo a Zona de Amortecimento da Floresta Estadual de Assis. Laudo pericial demonstrou que o processo erosivo ocorreu pela falta de obras de infraestrutura relacionadas tanto à captação de águas pluviais como à construção de dissipadores de energia e pavimentação das ruas, o que resultou no livre escoamento das águas sobre o solo arenoso. O laudo pericial também apresentou diversas medidas que poderão solucionar a situação.

    De acordo com o relator do processo, desembargador Marcelo Martins Berthe, “importante observar que a reparação dos danos ambientais é a questão principal nos autos a ser efetivada por meio das medidas necessárias à contenção, estabilização da erosão e demais obras necessárias ao correto escoamento das águas pluviais”. “A condenação à indenização é medida adequada à tutela ambiental, no entanto, somente aplicável aos eventuais danos que se mostrarem tecnicamente irrecuperáveis”, decidiu o magistrado.

    O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Otavio Rocha e Torres de Carvalho.

    Apelação nº 1003148-36.2015.8.26.0047

    Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto ilustrativa)

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