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16 de Junho de 2024
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    Município de Goiânia é condenado a pagar diferenças salariais para servidor

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    O juiz da 3º Vara de Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos, Sebastião Luiz Fleury, condenou na última quarta-feira (13) o Município de Goiânia a pagar diferenças salariais, a serem calculadas oportunamente, e devidas ao técnico em radiologia concursado na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos (SMARH), Emerson Cezário da Costa, advindas pelo não cumprimento da legislação.

    O servidor foi aprovado em concurso público realizado pela SMARH, para o cargo de Técnico de Saúde I, na função de Técnico em Radiologia, ficando lotado na Secretaria Municipal de Saúde. Ele alega que por força do edital, o requerido se comprometeu a pagar entre outras obrigações o valor do salário básico mais 30% de adicional de insalubridade, além de 55% de gratificação e estímulo à municipalização e também uma gratificação de movimentação, de 20% a 30%, dependendo da localização.

    O autor afirmou que o Município de Goiânia, em total descumprimento aos preceitos fundamentais da legislação, bem como o edital do concurso, não vem pagando o adicional de insalubridade em sua integralidade, a gratificação de estímulo à municipalização e nem mesmo o vencimento previsto por lei, em sua totalidade. Ele fundamentou seus argumentos na Lei Federal que prevê o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário básico, o qual deve ser igual a dois salários mínimos.

    O Município contestou a ação, alegando que a pretensão do autor não encontra fundamento na legislação, uma vez que este é servidor público municipal, e portanto, regido pelas normas do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. E justificou que a gratificação de estímulo à municipalização já foi incorporada nos vencimentos de Emerson e que este também não pode alegar direito a dois salários mínimos pois, segundo o Supremo Tribunal Federal, o salário mínimo percebido pelo servidor público refere-se ao total da remuneração.

    O magistrado baseou sua decisão com o argumento de que o Município estaria descumprindo a legislação federal que regulou o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, devendo ser aplicada tanto no setor público como privado, sob pena de ferir o princípio da isonomia, ou seja, igualdade perante a lei. Ele também observou que a legislação aplicada é inconstitucional, por ter invadido a competência federal.

    O juiz Sebastião Luiz Fleury considerou procedente em parte o pedido do técnico em radiologia, concedendo-lhe o pagamento de dois salários mínimos, incidindo sobre esse vencimento 40% de adicional de insalubridade e mais 55% de gratificação de estímulo à municipalização, esta devida ao que foi previsto no edital do concurso.

    Foi negado os 20% de gratificação referente à movimentação, pois, esta sempre foi paga ao autor desde sua nomeação, conforme os demonstrativos de pagamentos de salários anexados, sendo o pedido considerado indevido.

    Texto: Maria Amélia Saad

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