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9 de Maio de 2024
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    Município de Imperatriz é condenado por problemas em matadouro

    Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MA) condenaram, por unanimidade, o município de Imperatriz a pagar R$ 40 mil por dano moral coletivo, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A decisão é fruto de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho no Maranhão (MPT-MA) por conta de violações às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho no matadouro público imperatrizense. A Ação Civil foi proposta pelo procurador do MPT-MA, Ítalo Ígo Ferreira Rodrigues, em razão das condições insalubres às quais estão expostos 55 trabalhadores do matadouro. "[Eles] convivem com urubus. Alguns passam o dia de chinelos em uma mistura de sangue e fezes de animais. Arrastam, sem luvas, os intestinos pela terra até outro galpão. Estão sujeitos a intempéries - pois não há um galpão que os abriguem -, umidade, doenças decorrentes do trato com animais e riscos ergonômicos - por total ausência de mobiliários adequados”, revelou relatório de auditores fiscais do Trabalho, incluído na ACP. Na avaliação do relator do processo, desembargador James Magno Farias, “as irregularidades verificadas configuraram atos ilícitos, contrários aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho”. Ele reconheceu a gravidade da situação e ressaltou que ela repercute “na qualidade dos produtos alimentícios que ali são processados”. O MPT-MA pediu que recaísse responsabilidade solidária ao prefeito de Imperatriz, Sebastião Madeira. Foi sugerido, inclusive, que assim como o município, o gestor também efetuasse o pagamento de indenização por danos morais coletivos. No entanto, os desembargadores decidiram excluir o prefeito da condenação. O relator James Magno Farias justificou a decisão: “o prefeito Sebastião Madeira, quando assumiu a prefeitura, já encontrou o matadouro da cidade nas condições descritas pelo MPT, não podendo ser responsabilizado individualmente pela omissão dos gestores que administraram o município nos anos que antecederam seu mandato”. Da decisão, cabe recurso.

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