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17 de Junho de 2024
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    Município de Jataí pode aumentar valores do IPTU

    Publicado por Correio Forense
    há 9 anos

    O aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de Jataí está dentro da legalidade, conforme decisão da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, que considerou o crescimento econômico e populacional do município.

    A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Goiás (OAB-GO), contra o artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº 015/13, que alterou a planta de valores para o cálculo do imposto. Para a entidade, o aumento foi desproporcional e abusivo, pontos não vislumbrados pelo colegiado.

    Ao julgar improcedente o pleito da autora, Braga ponderou que a Prefeitura instituiu comissão – com membros do fisco e dos Conselhos Regionais de Arquitetura, Urbanismo e de Corretores Imobiliários – para estudar os valores venais dos imóveis, para, enfim, enviar a nova base de cálculo para aprovação na Câmara dos Vereadores. Conforme a nova planta, a alíquota estabelecida variou de 0,3% a 1,50%, “não expondo excessos de ordem fiscal praticados pelo Poder Público”.

    No voto, o desembargador endossou também que o aumento acompanhou “a valorização imobiliária, fenômeno recorrente em municípios com alta taxa de crescimento econômico como o de Jataí, fato que, por si só, não justifica majoração exorbitante, mas externa a necessidade de atualização dos valores venais”.

    Segundo análise do relator, nas planilhas anteriores do imposto, “muitos valores anteriormente pagos pelos contribuintes eram irrisórios, com o imposto de apenas R$ 20, demonstrando defasagem na tabela revisada”.

    A improcedência do pedido inicial não impede que contribuintes busquem, individualmente, a revisão, conforme salientou o magistrado, “ausentes elementos sobre a realidade do mercado, o que não importa na declaração de inconstitucionalidade da lei em sede de controle abstrato, não se apresentando violada a Constituição do Estado de Goias

    Fonte: TJGO

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