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6 de Maio de 2024

Município de Mafra terá que ressarcir servidora que executou atividades em desvio de função

Publicado por Wellington de Marchi
há 3 anos

Uma servidora do Município de Mafra, que trabalhava em desvio funcional, será ressarcida pelo Poder Executivo Municipal com o pagamento das diferenças remuneratórias do cargo de provimento (Profissional da Educação Infantil) e o de professora de Educação Infantil e séries iniciais, no período compreendido desde outubro de 2013. A equiparação salarial foi concedida pela Justiça, por meio da decisão da 2ª Vara Cível da comarca da Mafra, sob a titularidade do juiz Rafael Salvan Fernandes.

Em sua defesa, o Município argumentou que a servidora não desempenha as funções de professor, pois estas são mais complexas e de maior responsabilidade e solicitou a inexistência do direito à equiparação salarial. "O desempenho de função diversa daquela para a qual o servidor foi investido gera o dever de indenizar, em razão do princípio da legalidade, que norteia a atividade administrativa. Assim, o desvio de função se concretiza quando o servidor é nomeado ou admitido para exercer determinado cargo, função ou emprego público e, posteriormente, por livre conveniência e interesse da Administração Pública, é deslocado para desempenhar atividades diversas daquelas para as quais prestou concurso público ou foi contratado temporariamente", pondera do juiz.

O magistrado explica que a prova testemunhal mostrou-se robusta em atestar que a mulher exerceu atribuições inerentes ao cargo de professora a despeito de seu cargo de professora de educação infantil ou séries iniciais. Argumenta, ainda, que a servidora exerceu atribuições não constantes em seu cargo público, fazendo jus à respectiva remuneração, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

Ainda em sua decisão, o juiz Rafael Salvan Fernandes explica que o reconhecimento do desvio de função resulta no pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo efetivo e o cargo paradigma, com todos os reflexos remuneratórios, incluindo horas extraordinárias, terço de férias, gratificação natalina, adicional noturno, bem como outros adicionais ou parcelas remuneratórias eventualmente cabíveis. O índice de correção monetária, desde outubro de 2013, a ser utilizado é o IPCA-E. (Autos nº 0302255-56.2018.8.24.0041).

Fonte: TJSC

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