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16 de Junho de 2024
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    Município de Monsenhor Tabosa deve pagar integralmente salários de 18 professores

    há 14 anos

    Dezoito professores do Município de Monsenhor Tabosa ganharam na Justiça o direito de receber seus vencimentos integralmente. Eles tiveram os salários reduzidos em virtude de ato irregular praticado pelo ex-prefeito Francisco Jeová Madeiro Cavalcante. A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e manteve a sentença proferida na 1ª Instância.

    “Verifica-se que, com a redução da jornada de trabalho, houve nítida violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio e, tampouco, pela jurisprudência dos tribunais”, afirmou, no voto, o relator do processo, desembargador Francisco Sales Neto, durante sessão nessa segunda-feira (13/09).

    Consta nos autos que os servidores são professores devidamente concursados da rede pública do citado município, localizado a 319 Km de Fortaleza. Eles narram que o ex-prefeito, em 3 de janeiro de 2005, através do Decreto nº 02/2005, determinou a diminuição da carga horária com a consequente redução dos vencimentos. A medida foi para todos os funcionários, em todas as secretarias e repartições da administração direta e indireta. No caso dos educadores, de R$ 360,00, passaram a receber R$ 202,33, valor inferior ao salário mínimo pago no período, que era de R$ 260,00.

    Alegando o princípio da irredutibilidade, os professores ajuizaram ação ordinária com pedido liminar contra o município, requerendo que fosse restabelecido o vencimento anterior ao referido decreto. Além disso, pleitearam que fosse pago o mês referente a dezembro de 2004, que estava em atraso e ainda um terço relativo às férias.

    Em 18 de abril de 2005, o juiz da Comarca de Monsenhor Tabosa, Cleber de Castro Cruz, concedeu a liminar e determinou que fosse atendida a solicitação dos professores. Também fixou multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento da decisão.

    Em contestação, o ente público sustentou que, caso cumprisse a liminar, comprometeria as verbas destinadas às áreas de saúde e educação, já que não tinha recursos suficientes.

    Em 20 de junho de 2006, o mesmo magistrado julgou a ação procedente para declarar nulo o ato administrativo e manteve, em definitivo, a liminar deferida anteriormente. Também determinou o pagamento referente ao mês de dezembro de 2004, com juros de 6% ao ano, devidos desde o vencimento, além da correção monetária pelos índices oficiais, até o efetivo pagamento.

    Relativamente ao requerimento de um terço de férias, o juiz não pôde apreciar o mérito, uma vez que deixaram de especificar quais os períodos de férias efetivamente usufruídas por cada um deles.

    Inconformado, o município interpôs recurso apelatório (nº 546-50.2005.8.06.0127/1) no TJCE, sob o fundamento de que a proporcionalidade dos vencimentos ao número de horas trabalhadas é assegurada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Súmula nº 363.

    Sobre o argumento, o desembargador Francisco Sales Neto destacou que a “administração pública pode alterar o regime jurídico do servidor de acordo com a conveniência do serviço público, inclusive reduzindo a carga horária, desde que tais mudanças não culminem em redução dos vencimentos”. Com esse posicionamento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e confirmou a decisão do juiz.

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