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7 de Maio de 2024
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    Município de Ponta Grossa é condenado a indenizar a mãe de uma criança vacinada por engano

    há 13 anos

    O Município de Ponta Grossa foi condenado a indenizar, em R$ 6.000,00, a título de danos morais, a mãe de uma criança (na época com 4 anos de idade) que, em julho de 2008, recebeu, por engano, numa Unidade Municipal de Saúde, uma dose de vacina contra febre amarela em vez da vacina tríplice viral. O relator do processo, desembargador Antonio Renato Strapasson, aplicou ao caso a norma do 6.º do art. 37 da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa .

    Essa decisão da 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada por L.R.M.S. (menor) e sua mãe, V.M.S., contra o Município de Ponta Grossa. A decisão de 1.º grau havia condenado o Município a pagar a importância de R$ 315,00 por danos materiais.

    Disseram as autoras, na petição inicial, que, após a vacinação, procuraram um pediatra, o qual informou que, depois de dez dias da aplicação, poderiam surgir diversas complicações, como hepatite, encefalite, febre, irritabilidade, acelerações cardíacas, agitação e comportamento anormal. A criança chegou a apresentar febre e dor de cabeça, e teve dificuldade para se alimentar. Pediram indenização pelos danos materiais (gastos com consultas médicas e exames), bem como pelo abalo moral sofrido, em razão da angústia e da incerteza geradas com a possibilidade de ocorrerem outras consequências para a saúde da menina.

    O recurso de apelação

    Inconformadas, em parte, com a decisão de 1.º grau, as autoras interpuseram recurso de apelação sustentando, em síntese, que: a) As apelantes sofreram danos morais, haja vista a angústia por não saber ao certo o que a superdosagem acarretaria para a saúde da criança; b) É evidente que (...) ocorreu abalo moral, pois o fato de ter havido

    aplicação errônea de vacina em sua filha, gerou na 2.ª apelante [a mãe], terrível angústia e mal-estar que ultrapassam o mero dissabor; c) Logo após o equívoco, a 2ª apelante procurou um médico, o qual lhe [...] que possíveis alterações poderiam ser constatadas somente após dez dias da aplicação da vacina e que as complicações poderiam ser hepatite, encefalite, febre, irritabilidade, acelerações cardíacas, agitação e comportamento anormal; d) Para uma mãe que preza, acima de qualquer coisa, a saúde e o bem-estar de seu filho, temer o incerto é por demais torturante e angustiante; e) A superdosagem ocasionou à menor [L.R.M.S.]dor de cabeça, febre e mal-estar.

    O voto do relator

    O relator do recurso de apelação, desembargador Antonio Renato Strapasson , consignou inicialmente: A aplicação equivocada, na infante (à época com 4 anos de idade), em 22/07/2008, da vacina contra febre amarela ao invés da vacina tríplice, é fato incontroverso. Assim também a circunstância de que a menor já havia sido vacinada contra febre amarela em janeiro de 2006.

    O relator apontou a responsabilidade do Município pela atuação malsucedida de sua agente de saúde, nos termos do 6.º do art. 37 da Constituição Federal, que dispõe: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa .

    Em seu depoimento pessoal, a mãe relatou que, na mesma data em que a vacina foi ministrada, procurou o médico [...], e que ele explicou que poderia acontecer de desenvolver [em até dez dias] uma hepatite nela por causa da superdosagem .

    Por sua vez, o médico afirmou em depoimento: A mãe marcou a consulta, no meu consultório, preocupada por ela [ a menor] ter sido vacinada por engano, antes do intervalo esperado. Fazia dois anos que ela tinha tomado a outra dose. A mãe `tava muito preocupada com isso. Combinamos que a gente observaria a parte clínica, se a criança tivesse alguma reação neurológica, alguma alteração que fizesse pensar em problema hepático" .

    Evidencia-se, pois, que as autoras efetivamente tiveram ciência de que poderiam advir complicações de saúde em função da aplicação da vacina contra a febre amarela, observou o relator.

    Em que pese que superdosagem não tenha, felizmente, danificado a saúde da criança, não há como ignorar a profunda angústia que o fato em questão provocou em sua mãe, sobretudo porque, conforme relatado pela testemunha [...], servidora do Município, em situação análoga ocorreu o falecimento do paciente , ponderou o desembargador relator.

    [...] após a aplicação equivocada da vacina, apressou-se [a mãe da criança] em procurar ajuda de médicos e submeteu a criança a vários exames por eles prescritos, o que revela, sem sombra de dúvida, o abalo moral causado pela preocupação com a saúde da filha.

    [...] ainda que o erro cometido pela enfermeira da Unidade de Saúde não tenha causado danos físicos, gerou lesão moral, pois, como bem ressaltado pela douta Promotoria de Justiça, (...) resta claro que para os pais a situação não se reduz a desconforto, eis que a preocupação com a saúde do filho efetivamente causa abalo (...) ., concluiu o relator.

    Participaram do julgamento os desembargadores Eugênio Achille Grandinetti e Silvio Vericundo F. Dias , os quais acompanharam o voto do relator.

    (Apelação Cível n.º 774773-9)

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