Município de Santo Antônio do Descoberto é condenado a pagar combustíveis fornecidos ao poder executivo
O Município de Santo Antônio do Descoberto foi condenado a pagar a quantia de R$ 275 mil ao Posto Beatriz Derivados de Petróleo Ltda; referentes aos combustíveis fornecidos ao Poder Executivo. A decisão é da juíza Patrícia de Morais Costa Velasco, da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental, comarca de Santo Antônio do Descoberto.
Consta dos autos que, o Posto Beatriz Derivados de Petróleo Ltda venceu o Pregão Presencial de n. 002/2013, tendo por objetivo fornecer combustível para a prefeitura da cidade. Entretanto, o poder executivo local começou a não efetuar os pagamentos, descumprindo o disposto na subcláusula terceira e quarta dos cinco contratos assinados. O débito atualizado, segundo os autos, é de R$ 275 mil.
Com isso, ajuizou ação contra o município pugnando pela condenação do pagamento da quantia, atualizada, de R$ 297 mil, decorrentes do não pagamento dos produtos fornecidos. Após ser citado, o município apresentou contestação, alegando que o requerente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, no que se refere a entrega dos produtos descritos nas notas, uma vez que não constavam nelas o recebimento das mercadorias por qualquer servidor público.
Afirmou que dois servidores não receberam as mercadorias descritas nas notas fiscais, já que trabalhavam no Controle Interno, limitando-se a receber as notas fiscais no setor, e não os produtos nelas descritos. Por fim, o requerido afirmou que na atualização da dívida foi utilizado juros de 1% ao mês a partir de data diferente do vencimento da obrigação e da constituição em mora do Município, requerendo com isso, a improcedência dos pedidos.
Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo requerente e duas arroladas pelo requerido. O requerente apresentou alegações finais, alegando que as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que os combustíveis foram, efetivamente, fornecidos ao município.
Decisão
Ao analisar os autos, a magistrada entendeu que foram demonstrados no processo o não pagamento do fornecimento de combustível ao ente federativo. "O acervo probatório juntado aos autos, em especial, o contrato firmado com o município demonstraram a vigência do contrato e os valores empenhados para o pagamento de combustível para o requerente, os quais foram retirados do Portal da Transparência", explicou.
Ressaltou que as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram os fatos narrados nos autos, no sentido de que o combustível foi fornecido à municipalidade sempre que necessário. Salientou que é dever da administração pública ter prova do pagamento dos serviços por ela contratados, não se havendo exigir-se que estes tenham de provar fato negativo.
"A prova do pagamento é o ingresso do numerário na conta do credor. À míngua de tal providência, realmente, não restaria alternativa senão colher a assinatura de cada credor como comprovação do pagamento, em espécie. Caberia a municipalidade a apresentação das fichas financeiras e respectivas ordens bancárias, demonstrando a satisfação de sua obrigação", pontuou o juiz. Para a juíza, o não pagamento dos serviços contratados pelo município fere os princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)
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