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17 de Junho de 2024
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    Município deve prorrogar licença maternidade de servidora

    Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Município de Bonito em face da sentença que determinou ao município a prorrogação de 180 dias de licença gestante a C.Y.Y..

    Consta na inicial que no dia 6 de julho de 2015, a apelada começou a gozar o período de licença-maternidade de 120 dias, com término previsto para o dia 2 de novembro de 2015. Com fundamento na Lei Federal nº 11.770/08, fez o pedido de prorrogação da licença para 180 dias, no entanto este foi indeferido pela autoridade coatora.

    O Município alega que a situação versada no mandado de segurança não encontra respaldo no princípio da legalidade, razão pela qual deve a sentença ser reformada.

    O Ministério Público Estadual opinou pelo desprovimento do apelo.

    O relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, entendeu que a sentença de primeiro grau deve ser mantida, uma vez que a negativa à prorrogação da licença-maternidade significa ofensa ao direito fundamental da proteção à maternidade e à infância.

    O desembargador destacou que, de acordo com a Constituição de MS, a licença-maternidade pode ser prorrogada por mais 60 dias e que a Lei Estadual nº 3.855/2010 também prevê a garantia às servidoras públicas civis e militares do Poder Executivo Estadual.

    “A legislação estadual é uníssona no que tange à prorrogação da licença-maternidade, de tal sorte que se faz mister que mencionados comandos legais sejam aplicados por analogia às servidoras públicas municipais, de modo a atender ao princípio da especial proteção à criança e ao nascituro”, escreveu em seu voto.

    Salientou ainda o relator que a edição da Lei Federal nº 11.770/2008 prevê a prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, prevendo a possibilidade de tal extensão aos servidores públicos.

    “Resta clarividente que se há a previsão de prorrogação da licença-maternidade tanto na Constituição Estadual quanto na Lei Federal nº 11.170/2008, é fácil concluir que houve reconhecimento, pelo Poder Legislativo, de que o prazo de 120 dias seria insuficiente à concretização dos direitos sociais constitucionais à proteção à maternidade e à infância. Ante o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau”, concluiu.

    Processo nº 0800971-33.2015.8.12.0028

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