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16 de Junho de 2024
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    Munícípio é condenado a pagar salário atrasado de professora

    Os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, mantiveram a sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Afonso Bezerra que julgou procedente o pedido formulado pela autora da ação e condenou o ente público municipal a pagar o valor de R$ 911,18, em razão do não pagamento do salário do mês de dezembro de 2008, acrescidos de juros de 0,5% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir da propositura da ação.

    A parte autora é servidora pública municipal ocupante do cargo de provimento efetivo de professora. Ela promoveu a ação de cobrança em desfavor do Município de Afonso Bezerra/RN, buscando a condenação do ente municipal a pagar-lhe o valor de R$ 911,18, relativo aos vencimentos não pagos do mês de dezembro/2008.

    Para o município, caso tenha ocorrido o eventual atraso no pagamento da remuneração da servidora pública, a responsabilidade seria do anterior gestor público municipal.

    De acordo com o relator, desembargador Amílcar Maia, o fato do não pagamento dos vencimentos ter se dado na administração passada, não é suficiente para responsabilizar o então gestor do Município pela falta. Se ocorreram irregularidades naquela Administração, as mesmas devem ser apuradas, valendo-se dos meios jurídicos apropriados à comprovação das práticas irregulares e da consequente responsabilidade do gestor público quanto ao ressarcimento dos eventuais danos ocasionados ao erário em razão de suas atitudes, argumentou o magistrado.

    Para o relator, uma vez que não se pode confundir a personalidade jurídica do Município com a de seu gestor, pois as atividades exercidas pela professora foram realizadas em benefício da municipalidade, e não do seu administrador público e diante do fato de não haver comprovação de que a autora deixou de prestar seu expediente normal no mencionado período, o desembargador entendeu que a apelação do ente público é impertinente. (Processo nº 2012.001981-7)

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