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16 de Junho de 2024
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    Município é condenado por submeter servidora a ócio forçado

    A Justiça do Trabalho condenou o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de um Município mineiro ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma servidora que era obrigada a trabalhar submetida a ócio forçado. A decisão foi da 9ª Turma do TRT de Minas.

    A autora do processo é servidora concursada da Prefeitura Municipal há mais de 40 anos. Desde o início do contrato, sempre trabalhou na área contábil do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Executivo. Em fevereiro de 2017, ela foi transferida para outra atividade, com mais quatro empregados, para trabalhar no atendimento ao público.

    A servidora argumenta que, “por pura perseguição política, foi transferida novamente, em março de 2017, para o setor administrativo II do complexo da Estação de Tratamento de Água”. Ela denunciou “que o local não tinha nenhuma condição de trabalho e que foi colocada em ócio, com as funções anteriormente exercidas completamente esvaziadas”. A servidora acusou que o objetivo de tudo isso era apenas humilhá-la, constrangê-la, feri-la em sua honra e autoestima, isolando-a dos colegas, para forçar seu pedido de demissão.

    Na contestação, o órgão municipal reconheceu as transferências efetuadas, mas afirmou que elas ocorreram no interesse da Administração Municipal, dentro das prerrogativas que lhe são inerentes, e que as atividades assumidas são totalmente compatíveis com o cargo efetivo de Oficial de Administração ocupado pela servidora. A autarquia confirmou “que não foi oferecido computador para a reclamante por falta de equipamentos disponíveis, mas tem tomado as medidas administrativas para sua aquisição”. Negou a perseguição política alegada e disse serem impossíveis as pretensões de recondução ou disponibilidade remunerada.

    Para o desembargador João Bosco Pinto Lara, relator no processo, é indiscutível que a servidora foi transferida de setor para exercer funções compatíveis com o cargo original. Porém, ele ressalta que a administração não disponibilizou instalação e material apropriados. “Assim, ela era obrigada a ficar ociosa durante toda a jornada. Só há pouco tempo, foi disponibilizado um computador e acesso à internet”.

    O relator explicou que o assédio moral “consiste em uma perseguição psicológica, que expõe os trabalhadores a situações de humilhação e constrangimento durante a jornada laboral e no exercício de suas funções, sendo mais comum em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas”. Segundo ele, o assédio caracteriza-se por condutas abusivas, através de gestos, palavras, comportamentos e atitudes que atentam contra a dignidade ou integridade psíquica ou física da pessoa. “Estas condutas afrontam sobremaneira a autoestima do trabalhador e maculam as relações de emprego, o ambiente de trabalho e a capacidade produtiva do empregado, sendo que a vítima acaba por ser ridicularizada, inferiorizada desacreditada diante dos seus colegas de serviço”, pontuou.

    Desta forma, o magistrado manteve a condenação do Município ao pagamento da indenização por dano moral, considerando razoável a redução do valor, de R$ 10 mil para R$ 5 mil. Mas negou o pedido da servidora de retorno ao cargo e à função que ocupava antes das transferências. Segundo o desembargador, “as transferências foram lícitas, considerando o poder discricionário da Administração Pública e a compatibilidade entre as novas atribuições e o cargo ocupado pela autora”.

    Processo PJe: 0010909-55.2017.5.03.0048 (RO) — Data: 11/06/2018













    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

    Data da noticia: 09/08/2018

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