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17 de Junho de 2024
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    Município indeniza em R$ 116 mil família de jovem morto por choque elétrico

    A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça condenou o município de Abelardo Luz ao pagamento de R$ 116 mil em indenização por danos morais e materiais a Eliane de Morais, cujo filho faleceu após choque elétrico em uma estação de captação de água, projetada e implementada pelo ente municipal.

    O fato aconteceu em dezembro de 2005, quando Jardel Moraes de Jesus, então com 18 anos, e outros colegas se dirigiram até o rio Chapecó para se banhar, próximo à área onde se encontra instalada a bomba de captação de água que abastece a cidade. No local, havia uma rampa metálica que ficou eletrificada com o acionamento da bomba. Naquele momento, Jardel, ao tocá-la, sofreu um forte choque elétrico, e faleceu instantaneamente.

    A Prefeitura alegou que as perícias da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros, bem como o laudo cadavérico, apontaram como causa do falecimento asfixia mecânica e afogamento, e não choque elétrico. Alegou, também, que o falecido era maior e possuía plena capacidade para antever os riscos de seus atos. Para o relator do recurso, desembargador Cid Goulart, mesmo as perícias não tendo registrado a passagem de corrente elétrica na plataforma metálica, as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o acionamento do motor elétrico paralisou a vítima com o choque.

    Jardel ficou preso à estrutura metálica, sem se movimentar, e somente dela se desprendeu após o desligamento do motor. Logo, verifica-se que a vítima somente se afogou em razão de um choque elétrico, ocorrido no momento do acionamento do motor elétrico, explanou. Os autos indicaram que o local era bastante frequentado por banhistas, e de fácil acesso. No dia do acidente, a bomba estava em funcionamento há somente uma semana, o local não estava cercado, nem havia qualquer placa de advertência indicativa de perigo ou cerca que impedisse a entrada de moradores. Placas foram colocadas após o acidente.

    Conclui-se que o infortúnio decorreu de omissão do ente municipal requerido, que não adotou providências capazes de prevenir, evitar ou atenuar os efeitos danosos da obra em questão, pois o acesso ao local se encontrava completamente livre, finalizou o magistrado. A sentença foi modificada para alterar o março inicial dos juros moratórios. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n.

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