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17 de Junho de 2024
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    Município indeniza em R$ 116 mil família de jovem morto por choque elétrico

    há 13 anos

    A 2ª Câmara de Direito Público do TJSC condenou o município de Abelardo Luz (RS) ao pagamento de R$ 116 mil em indenização por danos morais e materiais a uma mulher, cujo filho faleceu após choque elétrico em uma estação de captação de água, projetada e implementada pelo ente municipal

    O fato aconteceu em dezembro de 2005, quando o menino, então com 18 anos, e outros colegas se dirigiram até o rio Chapecó para se banhar, próximo à área onde se encontra instalada a bomba de captação de água que abastece a cidade No local, havia uma rampa metálica que ficou eletrificada com o acionamento da bomba Naquele momento, o jovem, ao tocá-la, sofreu um forte choque elétrico e faleceu instantaneamente

    A Prefeitura alegou que as perícias da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros, bem como o laudo cadavérico, apontaram como causa do falecimento asfixia mecânica e afogamento, e não choque elétrico Alegou, também, que o falecido era maior e possuía plena capacidade para antever os riscos de seus atos Para o relator do recurso, desembargador Cid Goulart, mesmo as perícias não tendo registrado a passagem de corrente elétrica na plataforma metálica, as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o acionamento do motor elétrico paralisou a vítima com o choque

    O jovem ficou preso à estrutura metálica, sem se movimentar, e somente dela se desprendeu após o desligamento do motor Logo, verifica-se que a vítima somente se afogou em razão de um choque elétrico, ocorrido no momento do acionamento do motor elétrico, explanou Os autos indicaram que o local era bastante frequentado por banhistas, e de fácil acesso No dia do acidente, a bomba estava em funcionamento há somente uma semana, o local não estava cercado, nem havia qualquer placa de advertência indicativa de perigo ou cerca que impedisse a entrada de moradores Placas foram colocadas após o acidente

    Conclui-se que o infortúnio decorreu de omissão do ente municipal requerido, que não adotou providências capazes de prevenir, evitar ou atenuar os efeitos danosos da obra em questão, pois o acesso ao local se encontrava completamente livre, finalizou o magistrado A sentença foi modificada para alterar o março inicial dos juros moratórios A decisão foi unânime (Apelação Cível n 2008058677-9)

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