Município terá de pagar vale alimentação a servidor afastado do trabalho por motivo de saúde
Ao se defender, o Município havia informado que o vale alimentação está previsto na Lei Municipal nº 3244/2003, regulamentado pelo Decreto nº 3626/2009, não havendo nesses dispositivos previsão de pagamento do benefício aos empregados afastados por auxílio doença, pois nesse período o contrato de trabalho encontra-se suspenso
Um servidor do Município de Cataguases (MG) procurou a Justiça do Trabalho pleiteando o pagamento do vale alimentação Informou que está afastado do trabalho por motivo de doença, em gozo de auxílio doença, sem receber o vale alimentação, embora a Lei Municipal nº 4061/2013 tenha autorizado o pagamento do benefício aos empregados afastados que recebem auxílio doença
Ao se defender, o Município afirmou que o vale alimentação está previsto na Lei Municipal nº 3244/2003, regulamentado pelo Decreto nº 3626/2009, não havendo nesses dispositivos previsão de pagamento do benefício aos empregados afastados por auxílio doença, pois nesse período o contrato de trabalho encontra-se suspenso Sustentou que o artigo 1º da Lei Municipal nº 4061/2013 é inconstitucional
O juízo de 1º Grau entendeu que o Município de Cataguases estava com a razão e julgou improcedente o pedido de pagamento de auxílio alimentação O reclamante recorreu, insistindo no direito ao recebimento do vale alimentação, já que a Lei Municipal nº 4061/2013 alterou o valor do benefício e o estendeu aos servidores afastados por auxílio doença
Coube à Turma Recursal de Juiz de Fora julgar o caso, tendo como relatora a juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim Em seu voto, a magistrada destacou que a Lei Municipal nº 3244/2003 instituiu o benefício auxílio refeição, dispondo em seu artigo 1º que: "Fica criado o Vale (ticket) Alimentação como benefício universal aos servidores públicos" Já o artigo 1º do decreto regulamentador dessa lei (Decreto nº 3626/2009) estabelece que o vale-alimentação instituído pela Lei Municipal em questão seria devido aos servidores ativos e afastados do serviço sem prejuízo de vencimentos, nas condições ali elencadas
Depois disso foi editada a Lei Municipal nº 4061/2013, cujo objetivo principal seria promover o reajuste do valor do vale alimentação Porém, ampliou, no parágrafo único do artigo 1º, o rol de beneficiários, dispondo que "Fica autorizado a extensão do benefício do Vale Alimentação aos inativos, pensionistas, afastados em auxílio de saúde e contratados, gestantes e em acidente do trabalho"
No entender da relatora esta nova lei não tem nada de inconstitucional, pois, ao contrário do exposto pelo Município, corrigiu deficiência da legislação anterior, nos termos do princípio da isonomia, disposto no artigo 5º da Constituição Federal, ampliando a concessão do benefício alimentar que passou a contemplar também servidores inativos, gestantes e afastados por motivo de saúde
A juíza convocada ressaltou que a Turma Recursal de Juiz de Fora, antes mesmo da edição da Lei Municipal nº 4061/201, já reconhecia o caráter universal do vale alimentação concedido pelo Município de Cataguases em relação a seus servidores, nos termos da legislação de regência E a nova lei municipal apenas reforçou o entendimento anterior da Turma, em nada alterando a interpretação da norma legal que deu origem ao benefício alimentar (Lei Municipal nº 3244/2003), a suspensão da eficácia do parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal nº 4061/2013, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(Processo nº 0000008-2120145030052 ED)
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