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16 de Junho de 2024
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    Municípios devem recolher as contribuições previdenciárias dos agentes políticos

    há 12 anos

    Nessa situação, tem-se que a cidade não devia o recolhimento das contribuições previdenciárias em comento apenas até a entrada em vigor da lei sobre o referido assunto.

    Foi negado o provimento a recurso proposto pelo Município de Varzelândia (MG) contra sentença que negou pedido de antecipação de tutela, em sede de ação ordinária, movida contra o INSS, que objetivava a suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias relativas aos agentes políticos do município. A 5ª Turma Suplementar do TRF1 analisou o caso. Alega a municipalidade, em síntese, que é indevida a contribuição social para a previdência, por não ser empregador dos agentes políticos, os quais exercem mandato eletivo por escolha da população.

    O argumento em questão não foi aceito pelo relator, juiz federal convocado Gregório Carlos dos Santos. O magistrado citou entendimento do próprio TRF1, no sentido de que "em que pese a Lei 10.887/2004 determinar que os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal desde que não atrelados a regime próprio de previdência ou ao Regime Geral de Previdência Social deverão contribuir para a previdência

    O julgador salientou, em seu voto, que a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal foi publicada em 23 de junho de 2004, sendo que a Lei 10.887/04 foi publicada em 21 de junho daquele mesmo ano. "Nessa situação, tem-se que o município não devia o recolhimento das contribuições previdenciárias em comento apenas até a entrada em vigor da Lei 10.887/04. Dessa forma, cai por terra a razão que fundamentou a decisão pela antecipação da tutela recursal", afirmou.

    A Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento, por unanimidade.

    Processo nº: 0018588-51.2004.4.01.0000

    Fonte: TRF1

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