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25 de Maio de 2024
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    Municípios proibidos de terceirizar atividades-fim

    Os municípios de Butiá e Minas do Leão (RS) estão obrigados a interromper a terceirização de atividades-fim da administração, especialmente aquelas de atenção à saúde básica, e de atividades-meio quando essas demandem subordinação ou pessoalidade. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região e confirma a sentença da Vara do Trabalho de São Jerônimo (RS). A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Santa Cruz do Sul (RS).

    A determinação também prevê que os municípios deverão se abster de utilizar intermediação de mão de obra realizada pela Cooperativa de Assistência Médica e Ambulatorial de Minas do Leão Ltda (Coopeme), ou qualquer outra cooperativa de trabalho ou de mão de obra, para a execução dos serviços de atenção básica à saúde, em especial para o atendimento realizado nos postos de saúde.

    A Coopeme, condenada no mesmo processo, deverá proceder ao registro na Carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS) de todos os atuais cooperativados que trabalham para os municípios de Butiá e Minas do Leão, assim como para outros tomadores de serviços, bem como recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos trabalhadores.

    Segundo o acórdão, a Coopeme atua “como mera intermediária de mão de obra irregular, o que foge aos princípios do cooperativismo” e “além de fazer parte de toda a cadeia ilícita da terceirização com os municípios, forneceu profissionais da saúde para os municípios (cooperados) de forma fraudulenta”.

    A ação foi ajuizada pelo MPT, após apuração realizada em inquérito civil, no qual foram constatadas as irregularidades e a fraude praticada, com desvirtuamento da cooperativa de trabalho para atuar como mera fornecedora de empregados informais aos municípios, privando-os dos direitos decorrentes da relação de emprego. Atuaram no processo os procuradores do Trabalho Fabiano Holz Bessera, atual desembargador, e Márcio Dutra da Costa.

    ACP nº 0000058-26.2010.5.04.0451

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