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16 de Junho de 2024
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    Na comissão de Administração Pública

    PL 5.325/2014 recebe parecer pela aprovação

    A Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu parecer pela aprovação do, em 1º turno, do Projeto de Lei 5.325/2014, do governador Alberto Pinto Coelho, que modifica a forma de incorporação da Gratificação Complementar de Produtividade (GCP) ao vencimento básico dos cargos da carreira da Advocacia Pública do Estado. Para isso, o projeto altera o parágrafo 3º do artigo 68 da Lei 20.748, de 2013, segundo o qual “as parcelas da Gratificação Complementar de Produtividade incorporadas nos termos dos artigos 66 e 67 serão extintas nos percentuais e nas datas de sua incorporação”. Foi relator da matéria o presidente da comissão, deputado Gustavo Corrêa (DEM).

    Pela nova redação proposta, somente serão extintas as parcelas da GCP já incorporadas nos anos de 2013 e 2014 (artigo 66, incisos I e II, e 67, incisos I e II). Assim, a última parcela da GCP, que será incorporada em maio de 2015, nos termos do artigo 66, III e art. 67, III, não será mais extinta e será recebida pelos integrantes da carreira, ainda a título de GCP. Segundo o governador, o projeto de lei tem o objetivo de equalizar os valores dos honorários de sucumbência a que fazem jus, por lei, os integrantes da carreira.

    A Comissão de Constituição e Justiça analisou a matéria, destacando a competência do governador do Estado para a deflagração do processo legislativo em projetos de lei que visem alterar a remuneração dos cargos da administração direta do Estado, bem como a organização da Advocacia do Estado.

    A Comissão de Administração Pública também entendeu que a proposição é meritória, já que a Advocacia-Geral do Estado tem a missão constitucional de representar o Estado, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo. Segundo o parecer, “os membros da advocacia pública exercem atribuições complexas e importantes para o Estado”. Desta forma, entende o relator que “a pretendida equalização dos valores dos honorários de sucumbência é oportuna e conveniente, indo ao encontro da valorização dessa carreira, uma vez que essa questão perpassa pela adequação remuneratória à complexidade do cargo”.

    Os aspectos financeiros da medida serão analisados pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/na-comissao-de-administracao-publica/134427400

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